Lei nº 6.494, de 03/12/1974

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a assumir débitos de até Cr$ 3.000.000,00 de Águas Minerais de Minas Gerais S.A. – HIDROMINAS, perante o Instituto Nacional de Previdência Social e o Fundo de Garantia por tempo de Serviço, revoga o artigo 8º da Lei nº 2.268, de 26 de dezembro de 1960, e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a assumir débitos de Águas Minerais de Minas Gerais S.A. – HIDROMINAS, até o valor de Cr$3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros), oriundos de encargos sociais devidos ao Instituto Nacional de Previdência Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, levantados até dezembro de 1971.

Parágrafo único – A execução do disposto neste artigo poderá ser objeto de instrumento próprio, em que se estabeleça o pagamento parcelado do valor da dívida, com os acréscimos de juros e correção monetária, previstos em lei.

Art. 2º - Para ocorrer às despesas resultantes desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir à Secretaria de Estado da Fazenda crédito especial até o valor previsto no artigo 1º podendo, para tanto, anular total ou parcialmente, dotações de despesas correntes e de capital do orçamento do Estado.

Art. 3º - Fica revogado o artigo 8º da Lei nº 2.268, de 26 de dezembro de 1960.

Parágrafo único – Fica ressalvado aos atuais acionistas de Águas Minerais de Minas Gerais S.A. – HIDROMINAS, titulares de ações ordinárias nominativas, o direito ao dividendo mínimo de 8% (oito por cento) ao ano.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de dezembro de 1974.

RONDON PACHECO

Abílio Machado Filho

Lúcio de Souza Assumpção