Lei nº 6.485, de 25/11/1974
Texto Original
Autoriza a aquisição de imóvel que menciona e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir, pelo preço de Cr$850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil cruzeiros), o imóvel constituído pela Fazenda Boa Esperança, com 88 (oitenta e oito) alqueires, situado no Município de Belo Vale.
Parágrafo único - Para execução do disposto no artigo, fica o Poder Executivo autorizado a abrir à Secretaria de Estado da Fazenda o crédito especial de Cr$850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil cruzeiros), podendo, para esse fim, anular, total ou parcialmente, dotações orçamentárias correspondentes a despesas correntes ou de capital.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Fundação Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - IEPHA/MG, para integrar o seu patrimônio, o imóvel objeto da aquisição de que trata o artigo anterior.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de novembro de 1974.
RONDON PACHECO
Abílio Machado Filho
José Gomes Domingues
Lúcio de Souza Assumpção