Lei nº 6.481, de 25/11/1974

Texto Original

Modifica a destinação de importância vinculada a incentivo fiscal.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - As importâncias destinadas à construção de casas para operários e recolhidas em estabelecimento bancário em decorrência do incentivo fiscal previsto no artigo 3º da Lei n. 4.461, de 13 de maio de 1967 e mantido pelo artigo 8º da Lei n. 5.261, de 19 de setembro de 1969, poderão ser utilizadas nessa finalidade, na implantação e desenvolvimento de Serviço Social Básico ou na ampliação da área físico-territorial da empresa beneficiada.

Parágrafo único - A utilização das importâncias referidas neste artigo será regulamentada pelo Poder Executivo.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de novembro de 1974.

RONDON PACHECO

Abílio Machado Filho

Lúcio de Souza Assumpção