Lei nº 6.474, de 12/11/1974
Texto Original
Altera a redação da Lei n. 2.819, de 22 de janeiro de 1963, que dispõe sobre a instituição da Fundação Universidade do Oeste de Minas.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - A Fundação Universidade do Oeste de Minas, instituída em virtude da autorização contida na Lei nº 2.819, de 22 de janeiro de 1963, modificada pela Lei n. 6.179, de 14 de novembro de 1973, com a denominação de Fundação de Ensino Superior do Oeste de Minas, passa a reger-se por esta Lei e estatuto próprio.
Art. 2º - A Fundação terá como finalidade criar e manter unidades de ensino e pesquisa, de nível superior, destinadas à formação profissional, nos termos da legislação federal que regula a matéria, ao aprimoramento e difusão da cultura e ao estudo dos problemas regionais.
§ 1º - Serão criadas inicialmente a Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras e a Escola de Biblioteconomia, cabendo ao Conselho Curador da Fundação, de acordo com as perspectivas regionais, tomar as medidas legais necessárias à criação de outras unidades.
§ 2º - A Fundação poderá, por decisão do Conselho Curador, encampar instituições de ensino superior existentes na região.
§ 3º - A Fundação poderá criar um Centro Pedagógico, em nível de 1º e 2º graus, com a finalidade de permitir o estágio supervisionado aos alunos dos Cursos de Licenciatura da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras e de servir de laboratório para a pesquisa e a experimentação de métodos e técnicas de ensino.
Art. 3º - O patrimônio da Fundação será constituído de:
I - setecentos mil cruzeiros (Cr$700.000,00) em apólices da dívida pública estadual;
II - outros bens e valores doados pelo Estado, bem como pela União ou Município;
III - bens, rendas e direitos obtidos por meio de contribuições ou doações de entidades de direito privado e pessoas naturais.
§ 1º - Para os efeitos do inciso I deste artigo, fica desde já autorizada a emissão de apólices da dívida pública estadual, no montante previsto, as quais serão inalienáveis e renderão juros de 5% (cinco por cento) ao ano.
§ 2º - As rendas da Fundação serão aplicadas exclusivamente na consecução dos fins previstos, na construção, ampliação e melhoria das instalações no atendimento gratuito à comunidade e aos alunos carentes de recursos.
§ 3º - No caso de extinção da Fundação, o seu patrimônio será destinado, pelo Estado de Minas Gerais, a outra instituição congênere, com sede na cidade de Formiga, Minas Gerais, registrada no Conselho Nacional de Serviço Social.
Art. 4º - O Governador designará o representante do Estado para os atos constitutivos da Fundação, ao qual caberá também receber as doações iniciais que forem feitas à Entidade.
Art. 5º - A Fundação será administrada por um Conselho Curador, composto de 4 (quatro) membros efetivos e 4 (quatro) membros suplentes, de livre nomeação do Governador do Estado, dentre pessoas de ilibada reputação e notório saber.
§ 1º - O mandato dos membros do Conselho é de 4 (quatro) anos, podendo ser renovado.
§ 2º - O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho, eleitos por seus pares, terão o mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.
Art. 6º - Serão ainda órgãos de deliberação, administração e fiscalização da Fundação:
I - a Assembléia Geral;
II - a Diretoria Executiva;
III - o Conselho Fiscal.
Art. 7º - Os membros do Conselho Curador, da Assembléia Geral e do Conselho Fiscal exercerão gratuitamente o mandato, que se considera serviço relevante.
Art. 8º - A Fundação prestará contas anualmente ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 9º - O Estatuto da Fundação e suas modificações ulteriores dependerão de proposta fundamentada do Conselho Curador e aprovação, em Decreto, pelo Governador do Estado.
Art. 10 - A Fundação concederá bolsas de estudo, integrais ou parciais, a estudantes de suas unidades que comprovarem carência de recursos.
Art. 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de novembro de 1974.
RONDON PACHECO
Abílio Machado Filho
Agnelo Corrêa Vianna