Lei nº 6.464, de 04/11/1974

Texto Original

Autoriza a doação de imóveis à Prefeitura Municipal de Poços de Caldas e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Prefeitura Municipal de Poços de Caldas os seguintes imóveis, com seus limites e confrontações, situados naquela cidade:

I - um terreno com área de 110.320,00 m² (cento e dez mil, trezentos e vinte metros quadrados) - iniciando-se em um marco de cimento localizado embaixo de uma cerca de arame na margem direita da Rodovia BR-249, a 241,00 m, de distância da Ponte Preta, segue, por uma extensão de 378,00 m, até encontrar um novo marco em divisa com terrenos de propriedade do Estado; daí refletindo à direita, numa distância de 122,00 m, até o marco situado à margem esquerda do Rio das Antas; deste, seguindo rio abaixo, até encontrar outro marco, no alinhamento da projetada Avenida João Pinheiro; daí à direita, por uma extensão de 250,00 m, até um novo marco; deste, defletindo à direita numa distância de 345,00 m, até encontrar o marco onde se inicia a demarcação;

II - um terreno com área de 30.534,20 m² (trinta mil quinhentos e vinte e quatro metros e vinte decímetros quadrados) - começando no alinhamento da projetada Avenida João Pinheiro em divisa com imóveis pertencentes à Perfumaria Rosas S.A., segue, à direita, confrontando com terrenos de propriedade do Estado, numa extensão de 384,00 m, até o canto de um bolsão projetado; deste, à esquerda, confrontando com terrenos pertencentes ao Estado e a área descrita no inciso anterior, numa distância de 330,00 m, até a margem do Rio das Antas; daí, à direita, seguindo por aquela margem, numa extensão de 42,00 m, até encontrar um marco de cimento; deste, à direita, pelo alinhamento da projetada Avenida João Pinheiro, segue até o canto de um bolsão projetado; daí, seguindo em curva, por uma distância de 61,00 m, até outro marco à margem direita do Ribeirão de Caldas; deste, margeando o ribeirão à direita, numa extensão de 428,00 m, até encontrar a cerca na divisa com terrenos de propriedade da Perfumaria Rosas S.A.; daí, à direita, por uma extensão de 25,00 m, até chegar ao ponto de início da demarcação.

Art. 2º - Os imóveis cuja doação é autorizada no artigo anterior destinam-se, respectivamente, à construção do Estádio Municipal de Poços de Caldas e à abertura da projetada Avenida João Pinheiro.

Parágrafo único - Caso, no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data de outorga das escrituras de doação respectivas, não lhes forem dadas as destinações previstas no artigo, os imóveis com as benfeitorias porventura existentes reverterão ao patrimônio do Estado.

Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a transferir à Águas Minerais de Minas Gerais S.A. - HIDROMINAS - um terreno com área de 133.731,80 m² (cento e trinta e três mil, setecentos e trinta e um metros e oitenta decímetros quadrados), situado em Poços de Caldas, confrontando, de um lado, pelo Rio das Antas até a sua confluência com o Ribeirão de Caldas, e por outro com o alinhamento da projetada Avenida João Pinheiro.

Parágrafo único - A transferência do imóvel, mediante prévia avaliação, far-se-á a título de subscrição pelo Estado de aumento do capital social de Águas Mineiras de Minas Gerais S.A. - HIDROMINAS.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 6.063, de 15 de dezembro de 1972.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de novembro de 1974.

RONDON PACHECO

Abílio Machado Filho

José Gomes Domingues