Lei nº 6.459, de 31/10/1974

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a adquirir imóvel na cidade de Monte Sião.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir o imóvel de propriedade do Município de Monte Sião, situado à Rua Juscelino Kubitschek de Oliveira, travessas das Ruas Minas Gerais e Barão do Rio Branco, naquela cidade, com área edificada de 953,07 m² (novecentos e cinquenta e três metros e sete decímetros quadrados) e respectivo terreno medindo 2.531,70 m² (dois mil, quinhentos e trinta e um metros e setenta decímetros quadrados), avaliados, conforme laudo da Comissão de Construção, Ampliação e Reconstrução dos Prédios Escolares do Estado - CARPE, pelo valor de até Cr$ 303.427,50 (trezentos e três mil, quatrocentos e vinte e sete cruzeiros e cinquenta centavos.)

Parágrafo único - No imóvel, objeto da alienação, acha-se instalado o Ginásio Estadual “Provedor Theophilo Tavares Paes”.

Art. 2º - O pagamento do imóvel de que trata esta lei será feito por dotação própria do Orçamento do Estado, em 6 (seis) parcelas mensais consecutivas, nunca inferiores a Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros).

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 31 de outubro de 1974.

RONDON PACHECO

Abílio Machado Filho

José Gomes Domingues

Roberto Antônio Pinto de Melo Carvalho, respondendo pelo expediente da Secretaria de Estado da Fazenda