Lei nº 6.457, de 24/10/1974

Texto Original

Dispõe sobre reajustamento de vencimentos do pessoal civil do Poder Executivo, na forma que menciona, e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – Fica concedido um reajustamento de 20% (vinte por cento) sobre os valores dos símbolos e níveis de vencimentos dos servidores públicos estaduais, em duas parcelas, com a seguinte vigência:

I – 10% (dez por cento) a partir de 1º de outubro de 1974;

II – 10% (dez por cento) a partir de 1º de janeiro de 1975.

Art. 2º – As disposições desta lei se aplicam:

I – ao servidor remunerado da Justiça de Primeira Instância;

II – aos beneficiários de pensões pagas pelo Tesouro do Estado;

III – ao pessoal civil inativo do Poder Executivo, aos servidores inativos da Justiça de Primeira Instância, aos servidores inativos da ex-Universidade Rural do Estado de Minas Gerais;

IV – aos servidores inativos da Justiça de Primeira Instância que não se enquadrem nos níveis e símbolos de vencimentos;

V – aos funcionários dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado, bem como ao seu pessoal inativo.

Art. 3º – As disposições desta lei não se aplicam:

I – ao pessoal do Magistério de 1º e 2º graus;

II – ao ocupante de cargo de provimento em comissão, integrante do Quadro da Polícia Civil do Estado e Quadro Permanente;

III – ao Ministério Público;

IV – à Magistratura;

V – à Polícia Militar;

VI – aos beneficiários das Leis nºs 6.225 e 6.226, ambas datadas de 7 de dezembro de 1973;

VII – aos ocupantes de cargos de provimento em comissão do Quadro Permanente do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 4º – Estendem-se ao ocupante do cargo de Secretário de Estabelecimento de Ensino Médio, símbolo C-4, o abono e o reajustamento previstos nos artigos 1º e 2º da Lei nº 6.163, de 6 de novembro de 1973, a contar de suas respectivas vigências, bem como o aumento de que trata esta lei.

Art. 5º – Fica concedido um aumento de 10% (dez por cento) sobre os valores dos níveis atuais de vencimento do pessoal do Quadro Complementar do Magistério de 1º e 2º Graus, a partir de 1º de dezembro de 1974, assegurado o vencimento mínimo de Cr$400,00 (quatrocentos cruzeiros) mensais.

Art. 6º – Nos cálculos decorrentes da aplicação desta lei, desprezar-se-ão as frações de cruzeiros, inclusive em relação à gratificação e vantagens com base no vencimento.

Art. 7º – Para execução do disposto nesta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, até o montante de Cr$10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros) e a anular, total ou parcialmente, dotações de despesas correntes e de capital do Orçamento do Estado.

Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de outubro de 1974.

RONDON PACHECO

Abílio Machado Filho

Expedito de Faria Tavares

Odelmo Teixeira Costa, Coronel

Lúcio de Souza Assumpção

Renato Simplício Lopes

Agnelo Corrêa Vianna

Euler Martini Brina

Fernando Megre Velloso

José Gomes Domingues

Ruy da Costa Val

Paulo Valladares Versiani Caldeira

Francisco Afonso Noronha