Lei nº 6.455, de 17/10/1974
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a fazer reversão de imóvel ao patrimônio do município de Carmésia.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a fazer reversão ao patrimônio do município de Carmésia, a área de terreno medindo 20 m de frente com 50 m de fundo, situado à Praça da Igreja, na cidade de Carmésia.
§ 1º - O imóvel, objeto da reversão, foi havido por doação da Prefeitura Municipal de Carmésia de acordo com escritura pública nº 2.377, lavrada no Cartório local em 30 de novembro de 1965, conforme registro às fls. 60, do Livro 3-C, de Transcrição das Transmissões.
§ 2º - A reversão far-se-á sem quaisquer ônus para o Estado.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de outubro de 1974.
RONDON PACHECO
Abílio Machado Filho
José Gomes Domingues