Lei nº 6.450, de 15/10/1974
Texto Original
Dispõe sobre o provimento de cargo de classe de Auxiliar de Serviços, com pessoal em exercício nos dispensários e sanatórios de tuberculose da Secretaria de Estado da Saúde e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Os servidores dos dispensários e sanatórios de tuberculose da Secretaria de Estado da Saúde, pagos com recursos da Loteria do Estado, admitidos até 1º de julho de 1973, e que ali exercem, atualmente, atividades para cujo desempenho não se exija conhecimento de nível superior de ensino, poderão ser providos em cargos da classe singular de Auxiliar de Serviços, criados na forma do artigo 4º da Lei n. 5.653, de 17 de dezembro de 1970.
Art. 2º - O provimento, a que se refere o artigo anterior, depende:
I - de teste de habilitação, aplicado pelo Instituto de Administração Pública da Secretaria de Estado de Administração,
II - de exame de sanidade física e mental.
Parágrafo único - O teste de habilitação reger-se-á pelo respectivo edital.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, sob regime da legislação trabalhista, os servidores dos dispensários e sanatórios de tuberculose da Secretaria de Estado da Saúde, admitidos até 1º de julho de 1973, e que ali exercem atualmente, atividades de nível superior de ensino.
Art. 4º - A despesa com a execução desta lei correrá a conta de dotação orçamentária própria.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de outubro de 1974.
RONDON PACHECO
Abílio Machado Filho
Fernando Megre Velloso
José Gomes Domingues