Lei nº 645, de 01/10/1914

Texto Atualizado

Dá permissão para converter em pensão mensal o pecúlio da Caixa Beneficente dos Funcionários Públicos do Estado.

O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Será permitido ao contribuinte da Caixa Beneficente converter o pecúlio instituído em uma pensão mensal, fixada, que, depois de sua morte, deverá ser paga à sua família, até o esgotamento completo do total do pecúlio.

Parágrafo único - Para isso, deverá o funcionário fazer as necessárias declarações, em requerimento, a qualquer tempo, dirigido à Secretaria das Finanças.

(Vide Lei nº 681, de 12/9/1916.)

(Vide Lei nº 173, de 21/7/1948.)

(Vide Lei nº 789, de 10/12/1951.)

(Vide Lei nº 1.061, de 26/12/1953.)

(Vide Lei nº 1.195, de 23/12/1954.)

(Vide Lei nº 1.587, de 15/1/1957.)

(Vide Lei nº 2.296, de 3/1/1961.)

(Vide Lei nº 2.803, de 11/1/1963.)

(Vide Lei nº 3.258, de 11/12/1964.)

(Vide Lei nº 3.477, de 27/10/1965.)

(Vide Lei nº 18.682, de 28/12/2009.)

Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencerem, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

O Secretário de Estado dos Negócios das Finanças a faça imprimir, publicar e correr.

Dada no Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, em 1º de outubro de 1914.

Delfim Moreira da Costa Ribeiro

Américo Ferreira Lopes

Selada e publicada nesta Secretaria das Finanças do Estado de Minas Gerais, em 1º de outubro de 1914. O Inspetor do Tesouro, Henrique Barbosa da Silva Cabral.

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Data da última atualização: 08/08/2011