Lei nº 6.445, de 10/10/1974
Texto Original
Autoriza o Governo do Estado a fazer reversão de terreno ao patrimônio do município de Três Pontas.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a fazer reverter, sem ônus para o Estado, ao patrimônio do município de Três Pontas, o terreno por este doado ao Estado de Minas Gerais através da Lei Municipal nº 286, de 06 de agosto de 1957.
Parágrafo único - O terreno a que se refere o artigo fica situado à Rua Artur Brandão, tendo área total de 12.000 m².
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de outubro de 1974.
RONDON PACHECO
Abílio Machado Filho
José Gomes Domingues