Lei nº 643, de 14/11/1950

Texto Original

Dá nova redação ao artigo 6º, com alíneas “a” e “b”, e parágrafos da Lei n. 552, de 22 de dezembro de 1949.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - O artigo 6º com as alíneas “a” e “b”, e parágrafos da Lei n. 552, de 22 de dezembro de 1949, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º - As pensões mensais serão concedidas do seguinte modo:

a) à viúva caberá a quantia de Cr$700,00 (setecentos cruzeiros);

b) a cada filho ou enteado, quantia de Cr$80,00 (oitenta cruzeiros).

Parágrafo único - No caso de falecimento da viúva, ou se essa não prestar a devida assistência aos filhos ou enteados, as pensões correspondentes a estes serão entregues a quem de direito, mediante documento firmado por autoridade judiciária”.

Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 14 de novembro de 1950.

MILTON SOARES CAMPOS

Domingos Peluso

Cândido Lara Ribeiro Naves

Américo Renê Giannetti

Orlando Magalhães Carvalho

Sílvio Barbosa

José Baeta Viana