Lei nº 6.416, de 25/09/1974

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a fazer reverter imóvel ao Patrimônio do município de Conselheiro Pena.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a fazer reverter ao patrimônio do município de Conselheiro Pena o imóvel localizado à Avenida Getúlio Vargas, constituído do lote de n. 06, Quarteirão S, e respectivas benfeitorias, de Planta Cadastral da Cidade, cujas confrontações vão discriminadas na escritura lavrada em 29 de maio de 1939, no Cartório do Dr. Carlos Bolivar Moreira, em Belo Horizonte, registrada em 2 de fevereiro de 1939, no Liv. 3-A, a fls. 06 sob nº 20, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, cuja aquisição se deu por doação, ex-vi a mencionada escritura.

Art. 2º - A reversão de que trata o artigo anterior se fará sem nenhum ônus para o Estado, e mediante registro no Cartório.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 25 de setembro de 1974.

O Presidente - (a.) Rafael Caio Nunes Coelho

O 1º Secretário - Christovam Chiaradia

O 2º Secretário - Gomes Moreira