Lei nº 6.410, de 16/09/1974

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a fazer reverter imóveis ao patrimônio do município de Conselheiro Pena.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a fazer reverter ao patrimônio do município de Conselheiro Pena, os seguintes imóveis:

I - O imóvel localizado no cruzamento das Ruas Tupinambás, Guaranis e Tupis (parte no Bairro São Luiz, Zona Suburbana da Cidade, com 5.000m², cujas confrontações vão discriminadas na Escritura Pública de doação, lavrada em 02 de setembro de 1972, no Cartório do Primeiro Ofício da Cidade, Liv. 1-F, a fls. 38, sob nº 22.176, e registrada em 02 de setembro de 1972, Liv. 3-N, fls. 168, havido por doação “ut” a escritura mencionada;

II - o imóvel localizado na Rua Guajajaras, esquina de Rua Carijós, no Bairro São Luiz, Zona Suburbana da Cidade, com confrontações discriminadas na Escritura Pública lavrada em 06 de setembro de 1972, no Cartório do Primeiro Ofício da Cidade, liv. de Protocolo 1-F, fls. 42, sob nº 22.252, e registrada em 06 de setembro de 1972, no Cartório de Registro de Imóveis no Liv. 3-N, fls. 179, adquirido por doação, conforme escritura acima mencionada.

Art. 2º - A reversão de que trata o artigo anterior se fará sem nenhum ônus para o Estado, e mediante registro no Cartório.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de setembro de 1974.

RONDON PACHECO

Abílio Machado Filho

José Gomes Domingues