Lei nº 6.407, de 13/09/1974
Texto Original
Caracteriza o Banco do Estado de Minas Gerais S/A como sociedade de economia mista.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - O Banco do Estado de Minas Gerais S/A, entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, cujas ações, com direito a voto, pertencem atualmente, em sua maioria, ao Estado de Minas Gerais, fica caracterizado como sociedade de economia mista.
Art. 2º - Em futuros aumentos de capital, o Estado preservará a sua condição de acionista majoritário do Banco do Estado de Minas Gerais S/A, mediante o controle de 51% (cinquenta e um por cento), no mínimo, de suas ações com direito a voto.
Art. 3º - O Estatuto do Banco do Estado de Minas Gerais S/A será adaptado ao disposto nesta Lei, por deliberação de seus acionistas, em assembléia geral extraordinária.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de setembro de 1974.
RONDON PACHECO
Abílio Machado Filho
Lúcio de Souza Assumpção