Lei nº 6.383, de 12/07/1974
Texto Original
Aprova o Contrato celebrado entre o Governo do Estado de Minas Gerais a Fried.Krupp GMBH e a KIM - Krupp Indústrias Mecânicas Ltda., para a instalação de uma Indústria mecânica no Estado de Minas Gerais.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica aprovado o Contrato celebrado, em data de 8 de fevereiro de 1974, entre o Governo do Estado de Minas Gerais, a Fried. Krupp GMBH e a KIM - Krupp Indústrias Mecânicas Ltda. para a instalação de uma indústria no Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único - O Contrato, de que trata o artigo, passa a fazer parte integrante desta Lei.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de julho de 1974.
RONDON PACHECO
Abílio Machado Filho
Francisco Afonso Noronha
CONTRATO ENTRE O ESTADO DE MINAS GERAIS A FRIED KRUPP GMBH E A KIM - KRUPP INDÚSTRIAS MECÂNICAS LTDA. PARA A INSTALAÇÃO DE UMA INDÚSTRIA MECÂNICA NO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Contrato entre o Estado de Minas Gerais, representado por seu Governador, Doutor Rondon Pacheco, a seguir denominado Estado e a FRIED KRUPP GMBH, República da Alemanha, representada pelos Senhores Doutores Dieter Albert Frank e Wolfgang Eberhard Gabelein, a seguir denominada KRUPP, assim como a KRUPP INDÚSTRIAS MECÂNICAS LTDA. com sede em São Paulo, inscrita no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda sob o nº 43.676.758/001, representada pelo Senhor Wolfgang Ernst Albert Patzlaff, a seguir denominada KIM.
As partes contratantes acordam que a KIM, com a assistência da KRUPP, implantará uma fábrica de máquinas e equipamentos com as características descritas no Anexo nº 1, no Município de Betim, Comarca de Betim, Estado de Minas Gerais. O Estado dará todo o apoio ao empreendimento da KIM. Visando a execução imediata deste contrato, as partes contratantes têm justo e contratado, as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Terreno e Prédios Industriais
O terreno destinado a implantação da fábrica da KIM, as edificações industriais e obras complementares, são assegurados a KIM através de sociedade controlada pelo Estado, conforme contrato a ser assinado entre essa sociedade e a KIM.
§ 1º - O referido terreno com área de cerca de 345.000 m² (trezentos e quarenta e cinco mil metros quadrados), localizado no Município de Betim, Estado de Minas Gerais, e delimitado pela rodovia Belo Horizonte-São Paulo, pela rua Campos de Ourique, que sai da rodovia Belo Horizonte-São Paulo e pela Estrada de Ferro da Rede Ferroviária Federal S.A., conforme descrição do Anexo 2. O referido terreno, inclusive a parte que lhe é contígua a Noroeste, faz parte da região industrial no Município de Betim.
§ 2º - Os prédios industriais serão edificados conforme projeto de execução baseados em ante-projeto elaborado pela KRUPP.
CLÁUSULA SEGUNDA
Terraplenagem
A terraplenagem será executada numa área de 150.000 m² (cento e cinquenta mil metros quadrados), conforme Anexo nº 2. A altitude da área terraplenada será de 856 m (oitocentos e cinquenta e seis metros) acima do nível do mar.
§ 1º - O projeto das obras de terraplenagem será executado pelo Estado com base nos elementos a serem fornecidos pela KIM.
§ 2º - Os serviços de terraplenagem serão executados pelo Estado conforme respectivas especificações indicadas pela KIM e projeto a ser por ela aprovado. O controle do grau de compactação deverá ser feito por firma especializada, de comprovada capacidade técnica e acompanhada por engenheiro devidamente credenciado pela KIM. A referida firma fornecerá relatórios parciais durante o decorrer dos serviços e um relatório final após a conclusão das obras. As garantias quanto a idoneidade e segurança dos serviços executados, na época e no futuro, são as previstas na legislação brasileira.
§ 3º - A terraplenagem e a compactação serão executadas na referida parte do terreno, de forma a que, na parte não terraplenada, fique toda a terra removida e não aproveitada e a terra vegetal seja espalhada uniformemente sobre a área terraplenada não alcançada pelas edificações e vias internas. Os trabalhos de terraplenagem serão executados, de tal forma que, por si só, já garantirão a melhor proteção possível contra influências do meio ambiente, principalmente contra a ação das águas.
§ 4º - O Estado executará, na área terraplenada as necessárias drenagens e as obras complementares necessárias à proteção dos taludes e encostas inclusive com a plantação de gramíneas.
§ 5º - Os dados e especificações necessários à elaboração do projeto de terraplenagem, solicitados na data da assinatura deste contrato, serão entregues pela KIM até 31.3.74, e os serviços de terraplenagem serão concluídos até 31.7.74.
CLÁUSULA TERCEIRA
Infraestrutura
O Estado garantirá, sem qualquer despesa os ônus para a KIM, realização das seguintes infra-estruturas, até os limites do terreno:
a) Acesso rodoviário ao terreno, em ambos os sentidos da Rodovia BR-381, capaz de garantir o movimento livre seguro à área da fábrica da KIM. O acesso pré-citado, conforme Anexo n. 2, deverá estar concluído até o dia 31.7.74 e pavimentação em condições capazes de suportar transporte pesado, até 30.9.74.
O Estado envidará seus melhores esforços junto às autoridades federais competentes no sentido de que, preferencialmente, e o mais rápido possível, o acesso se faça através de viadutos em pontos próximos ao terreno, para acesso às duas pistas da BR-381. Será construído também, quando solicitado pela KIM, outro acesso lateral, pavimentado, ligando a rua Campos Ourique, até o limite do terreno, conforme Anexo n. 2.
b) Instalação de acordo com as necessidades da KIM e observadas as normas e legislações pertinentes das concessionárias do serviço público, de:
- adução, com capacidade de até 50 m³/hora de água potável e industrial, sendo 20m³/hora disponíveis até 31.12.1974.
- Rede de energia elétrica com capacidade máxima de 20 MW, sendo 5 MW disponíveis até 31.12.74, atendidas as condições de fornecimento da concessionária de energia elétrica, segundo sua legislação, de regência. Esta garantia é feita com o pressuposto de que o respectivo contrato de fornecimento entre a KIM e a concessionária será assinado até 31.03.74.
- Esgotos pluviais, industriais e sanitários a serem entregues na época da conclusão das edificações. Esses esgotos serão coletados na forma em que se apresentarem.
§ 1º - O Estado empenha-se a garantir, sem ônus para a KIM, até os limites do terreno a disponibilidade de:
- 40 (quarenta) linhas telefônicas, sendo 2 (duas) disponíveis até 31.07.74 e 15 (quinze) linhas disponíveis até 31.12.74.
- 2 (dois) canais de telex para utilização nacional e internacional, sendo 1 (um) disponível até 01.07.74.
Fica estabelecido que as despesas normais a serem reembolsadas às concessionárias correrão por conta da KIM.
§ 2º - As etapas remanescentes acima referidas de fornecimento de água, energia elétrica, telefones e telex, para as quais não estejam fixados prazos, serão assegurados, na devida época, pelo Estado, a pedido da KIM.
§ 3º - O Estado garante a construção, sem ônus para a KIM, de um desvio ferroviário, nas bitolas de 100 (cem) e 160 cm (cento e sessenta centímetros) até a altitude 856 m (oitocentos e cinquenta e seis metros), para conclusão até 30.9.74, que se prolongará dentro do terreno, até às edificações industriais.
CLÁUSULA QUARTA
Linha de Produção
A KIM deverá implantar no mencionado terreno uma fábrica de máquinas e equipamentos, em etapas. Esta fábrica terá condições de fabricar os seguintes produtos:
- Instalações e máquinas para preparação e beneficiamento de minério;
- Instalações e equipamentos de transporte, transbordo, inclusive escavadeiras de roda com caçambas;
- Instalações e equipamentos para usinas siderúrgicas, tais como altos fornos, aciarias e laminações;
- Pontes rolantes e guindastes em geral;
- Equipamentos para embarque e desembarque;
- Estruturas metálicas pesadas;
- Pontes metálicas fixas, movediças e flutuantes;
- Comportas, vertedores, eclusas e tubos reforçados para obras hidroelétricas;
- Equipamentos e máquinas para indústria de cimento;
- Máquinas para a fabricação de cabos e condutores elétricos;
- Prensas mecânicas e hidráulicas;
- Laminadores e máquinas para a fundição contínua de cobre e alumínio;
- Máquinas para a fabricação de latas;
- Máquinas injetoras para plásticos;
- Equipamentos e aparelhos para a indústria química e petroquímica;
- Equipamentos para usinas termo-nucleares;
- Locomotivas e vagões;
- Geradores elétricos para vagões e trens;
- Máquinas para fabricação de pneus;
- Instalações, equipamentos e máquinas para a indústria de óleos vegetais;
- Máquinas têxteis;
- Instalações para tratamento de água;
- Máquinas para fabricação de material de construção civil;
- Instalações e equipamentos para usinas de açúcar.
§ 1º - A escolha dos produtos ou componentes dos mesmos, a serem fabricados e a sequência do seu programa de fabricação dependerão, principalmente, das respectivas condições de mercado. Em princípio, todos os produtos mencionados, ou componentes, poderão ser lançados no mercado após o término da primeira etapa de construção.
§ 2º - As locomotivas e os componentes para usinas nucleares requerem instalações especiais, que somente estarão disponíveis nas etapas posteriores de implantação da fábrica.
§ 3º - Desde que a KIM receba as edificações industriais dentro dos cronogramas pré-fixados e que não ocorram atrasos na entrega dos equipamentos de produção, a operação da fábrica será iniciada no decorrer do primeiro trimestre de 1975.
§ 4º - O capital social da KIM, já integralizado em Cr$ 30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros), será aumentado a medida das necessidades da empresa.
§ 5º - A realização das demais etapas de construção depende do desenvolvimento econômico e das condições dos mercados nacional e internacional.
CLÁUSULA QUINTA
Obrigações da KIM
a) - A KIM compromete-se a transferir, durante o ano de 1974, sua sede social para o município de Betim, Estado de Minas Gerais.
b) - A KIM efetuará todas as suas operações bancárias, especialmente descontos de duplicatas, fechamentos de câmbio, FGTS, depósitos, cobranças e contribuições para-fiscais, nas instituições financeiras controladas pelo Estado, desde que lhe sejam dadas condições compatíveis com as melhores do mercado.
c) - Caso o Estado, através de Instituição Financeira por ele controlada e observada a legislação brasileira pertinente, vier a agir como interveniente em operações de financiamento internacional destinadas a KIM, esta compromete-se a realizar os respectivos fechamentos de câmbio nas instituições financeiras controladas pelo Estado.
d) - A KIM fará com que todas as suas operações tributáveis inclusive as relativas a importações de seu interesse, tenham seus fatos geradores do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM) ocorridos no território do Estado de Minas Gerais, respeitada a legislação tributária vigente.
e) Caso a KIM opte pelos benefícios e incentivos fiscais previstos na legislação federal referentes a pesca, reflorestamento, turismo, atividades industriais e agropecuárias ou outros de competência do Governo Federal, compromete-se a aplicá-los em Minas Gerais, na medida máxima permitida pela legislação competente.
Tais benefícios e incentivos são, basicamente, os previstos na seguinte legislação:
a) - Lei n. 3.692, de 15.12.1959.
b) - Decreto n. 47.890, de 9.3.1960.
c) - Lei n. 5.106, de 2.9.1966.
d) - Decreto-lei n. 157, de 10.2.1967.
e) - Decreto-lei n. 1.087, de 2.3.1970.
f) - Decreto-lei n. 1.106, de 16.6.1970.
g) - Decreto-lei n. 1.134, de 16.11.1970.
h) - Decreto n. 68.565, de 29.4.1971.
i) - Lei n. 5.508, de 11.10.1968.
j) - Decreto n. 65.970, de 16.12.1969.
l) - Decreto n. 64.214, de 18.3.1969.
m) - Lei Delegada n. 10, de 11.10.1962.
n) - Decreto-lei n. 221, de 28.2.1967.
o) - Decreto n. 62.759, de 22.5.1968.
p) - Decreto-Lei nº 55, de 18 de novembro de 1966.
f) A Krupp, através de suas fábricas na Alemanha se compromete a fornecer à KIM assistência técnica no planejamento, na construção e no período de produção de sua fábrica de máquinas e equipamentos, contra pagamento justo e transferível, de acordo com as normas e legislações brasileiras.
g) a Krupp e/ou a KIM compromete-se a incluir a Companhia de Seguros Minas Gerais (COSEMIG) em sua rede de seguradoras, garantindo a participação desta na contratação de seguros do grupo, observadas as condições compatíveis com as melhores do ramo.
A Krupp e/ou a KIM e a COSEMIG celebrarão acordo específico para a finalidade de que trata esta alínea.
Parágrafo único - As obrigações da KIM previstas nas alíneas b, c, d, e, e g mencionadas acima, se referem à fábrica objeto deste contrato e vigorarão até 31 de dezembro de 1985.
CLÁUSULA SEXTA
Financiamentos
O Estado, através de instituições financeiras por ele controladas, compromete-se:
a) A financiar as operações de crédito destinadas ao capital de giro da KIM, até o valor de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros) no transcurso de 1975, bem como a realizar outra operação, da mesma espécie e de igual valor, até 15 de março de 1976, sob as seguintes condições:
- Juros de 7,5% (sete e cinco décimos por cento) ao ano, pagáveis junto com as prestações e incidentes sobre o saldo devedor.
- Correção monetária com base nas variações das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
- Prazo total de 2 (dois) anos.
- Amortização no 6º (sexto), 12º (décimo segundo), 18º (décimo oitavo) e 24º (vigésimo quarto) meses, a contar da assinatura dos contratos, em prestações iguais.
b) A garantir o financiamento de máquinas e equipamentos fabricados por empresas nacionais, destinados à implantação da unidade industrial da KIM, até o limite, em valores de fevereiro de 1974, de Cr$ 14.000.000,00 (quatorze milhões de cruzeiros), com recursos da Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME e de seu agente repassador em Minas Gerais controlado pelo Estado, observadas as normas operacionais e condições legais dessas instituições financeiras.
c) A conceder, desde que permitido pela legislação brasileira, pertinente, na primeira etapa da implantação da fábrica, avais ou outras garantias, relativas a um valor do equivalente em cruzeiros a até DM 5.000.000,00 (cinco milhões de marcos alemães) mediante uma comissão de garantia de 1,5% (um e meio por cento) sobre o montante garantido, pagável na contratação, acrescida de 0,5% (cinco décimos por cento) incidentes sobre o saldo devedor e pagáveis ao fim de cada semestre.
Parágrafo único - Para as operações posteriores a 15 de março de 1976, o Estado envidará esforços no sentido de, através de instituições financeiras por ele controladas e observada a legislação pertinente, obter para a KIM, financiamentos para capital de giro e outros financiamentos, nacionais ou externos, ou avais e outras garantias para as ulteriores etapas de ampliação da fábrica, tudo às melhores taxas de mercado, em valores a serem determinados à luz dos projetos de expansão, da KIM.
CLÁUSULA SÉTIMA
Incentivos Fiscais
O Estado envidará esforços para que a KIM obtenha todas as vantagens possíveis com base em leis ou outras normas estaduais inclusive naquelas que serão decretadas futuramente.
§ 1º O Estado concederá à KIM, durante 5 (cinco) anos, observado o disposto na Lei Estadual n. 5.261, de 19 de setembro de 1969, modificado pela Lei Estadual n. 6.196, de 27 de novembro de 1978, o retorno da parcela de 25,6% (vinte e cinco e seis décimos por cento) do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias a ele devido.
§ 2º - O recolhimento de todo o saldo da parcela que couber ao Estado será diferido por 2 (dois) anos, durante o período de 10 (dez) anos e financiado pelo Estado à KIM sem juros, mas sujeito à correção monetária à base das variações das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional. Entende-se que o último recolhimento vincendo no último dia do citado decênio será também diferido.
§ 3º - Caso a Lei Estadual n. 5.261, de 19 de setembro de 1969 seja revogada, o Estado compromete-se a conceder à KIM, em substituição, benefícios equivalentes, a partir da data de revogação desta Lei, pelo período restante, do incentivo fiscal concedido.
CLÁUSULA OITAVA
Proteção Ambiental
Fica estabelecido que a KIM compromete-se a adotar todas as providências necessárias e indispensáveis para preservar, a todo o tempo, a área de localização de sua unidade industrial de elementos poluidores do meio ambiente, especialmente no que se refere a poluição das águas e do ar, devendo, para tanto, observar as normas e legislações pertinentes.
§ 1º - O Estado se compromete a envidar esforços para que as exigências feitas à KIM referentes à proteção do meio ambiente, não sejam aumentadas pelo fato de se permitir a construção de edifícios e instalações sensíveis ao meio ambiente, nas vizinhanças da KIM.
§ 2º - O Estado, através de sociedade por ele controlada, compromete-se a exigir das indústrias que, futuramente, venham a se instalar na área industrial da KIM, a observância às normas e disposições legais relativas à proteção ambiental.
CLÁUSULA NONA
Formação de Mão-de-Obra
O Estado apoiará a KIM no que se refere à formação de pessoal especializado, tanto na fase de implantação tendo em vista acelerar o início da produção, como na fase de operação normal da empresa. Para esta finalidade, a KIM indicará as várias especializações e o número do pessoal qualificado necessário na 1ª (primeira) etapa, estimado em cerca de 200 (duzentos).
§ 1º - Baseados nestes dados, o Estado e a KIM desenvolverão um programa de treinamento com a ajuda do SENAI - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial e da Escola Técnica Federal. O Estado garante à KIM que, para a concretização deste programa, poderão ser utilizados os melhores estabelecimentos públicos Na execução do programa, as partes contratantes se empenharão conjuntamente para que, na devida época, haja condições satisfatórias de recrutamento, seleção e admissão de pessoal especializado e de aprendizes para as atividades da KIM.
§ 2º - No âmbito dos programas conjuntos, promover-se-ão esforços no sentido de obter recursos técnicos e financeiros de órgãos estaduais e federais que atuem na área da formação profissional.
CLÁUSULA DÉCIMA
Programa Educacional e Cultural
O Estado se compromete a efetivar programa educativo em combinação com órgãos próprios da República Federal da Alemanha, a fim de assegurar aos filhos dos funcionários da KIM oriundos desse país, o prosseguimento de estudos em instituições oficiais, de ambos os países, e de colaborar na elaboração e execução de programa cultural de interesse dos países. Além disso, o Estado se empenhará no sentido de conseguir, das autoridades competentes, autorização para funcionamento de estabelecimento de ensino, abrangendo o primeiro e segundo graus, que ministre o “curriculum” escolar brasileiro em língua portuguesa e alemã.
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA
Assistência Social
O Estado compromete-se, desde que haja disponibilidade financeira no Sistema Nacional de Habitação, a realizar, com prioridade, nas imediações da unidade industrial da empresa, através da COHAB-MG, um aumento de conjuntos habitacionais adequadamente dimensionado para atender ao operariado de empresa.
Outrossim, o Estado garante, observada a legislação pertinente, financiar a construção e aquisição de habitações, através da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais para funcionários e dirigentes da empresa.
§ 1º - O Estado se compromete a dar a KIM toda assistência a fim de que o INPS conceda todas as facilidades e meios para a criação e manutenção de serviços sociais, como por exemplo, ambulatórios.
§ 2º - O Estado garante todo o apoio para que a fábrica da KIM seja integrada a rede de transportes coletivos da área de Belo Horizonte de tal forma que os funcionários tenham fácil acesso às zonas residenciais.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA
Apoio Geral
O Estado dará todo o apoio a KIM para que todas as autorizações, licenças e atos necessários a instalação e funcionamento, da fábrica e que dependam de órgãos ou entidades oficiais, sejam obtidas no menor prazo possível, inclusive a obtenção das autoridades legais para contratação de assistência técnica e importações de maquinaria usada.
Parágrafo único - Para garantir uma produção perfeita da fábrica de máquinas e equipamentos a uma ampliação rápida, o Estado envidará esforços no sentido de ajudar a KIM em seus negócios, dentro de sua área de influência, especialmente, colaborando para que a KIM obtenha a matéria-prima necessária.
CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA
Contrato com o Município
O Estado toma conhecimento, neste ato, do contrato básico entre a KIM e o Município de Betim.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA
Alterações
Quaisquer alterações ou aditivos ao presente contrato somente terão validade formalizados por escrito e indicando expressamente a alteração ou adição, obedecido o princípio da autonomia da vontade.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUINTA
Obrigações de Entidades Controladas pelo Estado
O Estado garante o cumprimento das obrigações de todas as entidades, por ele controladas, implicando na consecução dos objetivos deste contrato e assegura que aquelas entidades, observada sua legislação e normas de regência, assumem, desde já e assim o cumprirão, as partes que couber a cada uma delas, os termos, cláusulas e condições deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEXTA
Foro
O foro competente para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente contrato será sempre o de Belo Horizonte, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
CLÁUSULA DÉCIMA-SÉTIMA
Rescisão
Caso as autoridades de qualquer natureza a serem dadas pelas autoridades competentes, não sejam expedidas até 120 (cento e vinte) dias após a apresentação dos pedidos formalizados, ou para serem exaradas, tenham que ser alteradas substancialmente as condições técnicas, financeiras e econômicas do projeto apresentado pela KIM, as Partes Contratantes dentro de 90 (noventa) dias e de comum acordo, tentarão conseguir das respectivas autoridades uma solução satisfatória. Caso uma solução satisfatória a ambas as partes não seja encontrada dentro deste prazo de 90 (noventa) dias, a KRUPP e a KIM, dentro do prazo subsequente de 180 (cento e oitenta) dias, poderão apresentar, para aprovação do Estado, um projeto industrial alternativo de repercussão e relevância econômica equivalentes.
Parágrafo único - Caso o projeto alternativo não seja apresentado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias ou esse projeto alternativo não seja aprovado pelo Estado, o presente contrato será considerado rescindido de pleno direito e a KRUPP e KIM reverterão ao patrimônio do Estado ou de Sociedade indicada, por ele controlada, o terreno previsto na cláusula primeira e seu parágrafo, com todas as benfeitorias e infra-estruturas executadas, pelo mesmo preço que os adquiriu, sem indenização de parte a parte.
CLÁUSULA DÉCIMA-OITAVA
Vigência
Este contrato entra em vigor na data de sua assinatura.
O presente Contrato é firmado em 8 de fevereiro de 1974 - Belo Horizonte - Estado de Minas Gerais - em 4 vias, de igual teor e forma, em língua portuguesa.
(a.) Rondon Pacheco, Estado de Minas Gerais
FRIED KRUPP GMBH, (a.) ilegível.
KIM - KRUPP Indústrias Mecânicas Ltda., (a.) ilegível.
ANEXO Nº 1 DO CONTRATO ASSINADO, EM 8 DE FEVEREIRO DE 1974, ENTRE O ESTADO DE MINAS GERAIS, A FRIED. KRUPP GMBH E A KRUPP INDÚSTRIAS MECANICAS LTDA.
Descrição do Projeto KIM
A. Programa de Produção
O programa de produção será implantado em etapas começando a primeira em 1975. Tal programa prevê a fabricação dos seguintes produtos:
- Instalações e máquinas para preparação e beneficiamento de minérios;
- Instalações e equipamentos de transporte, transbordo, inclusive escavadeiras de roda com caçamba;
- Instalações e equipamentos para usinas siderúrgicas, tais como altos fornos, aciarias e laminações;
- Pontes rolante e guindastes em geral;
- Equipamentos para o embarque e desembarque;
- Estrutura metálicas pesadas;
- Pontes metálicas fixas, movediças e flutuantes;
- Comportas, vertedores, eclusas e tubos reforçados para obras hidroelétricas;
- Equipamentos e máquinas para indústria de cimento;
- Máquinas para a fabricação de cabos e condutores elétricos;
- Prensas mecânicas e hidráulicas;
- Laminadores e máquinas para a fundição contínua de cobre e alumínio.
A escolha dos produtos ou componentes dos mesmos a serem fabricados e a sequência do seu programa de fabricação, dependerão, principalmente, das respectivas condições de mercado.
A fabricação dos produtos acima contará com assistência técnica da Fried. Krupp GmbH, da Alemanha.
A KRUPP pretende concentrar todas as atividades do campo da indústria mecânica, no Brasil, na Krupp Indústrias Mecânicas Ltda. - KIM, fora daquelas compreendidas em programas atuais ou futuros da Krupp Metalúrgica Campo Limpo, em Campo Limpo, São Paulo.
B. As Instalações Industriais
As instalações industriais se extendem por uma área de aproximadamente, 345.000 m², de forma retangular, situada na rodovia que liga Belo Horizonte a São Paulo (BR-381), entre as cidades de Belo Horizonte e Betim, no município de Betim. O terreno é delimitado pela BR-381; pela Rua Campos de Ourique, que sai da rodovia Belo Horizonte-São Paulo e pela Estrada de Ferro da Rede Ferroviária Federal S/A.
Uma rede de estradas internas permite um fluxo dos veículos e do pessoal entre os diversos edifícios previstos. Prevê-se um amplo estacionamento para veículos dos funcionários.
Um entroncamento ferroviário particular com dupla bitola está previsto entre a ferrovia existente e os galpões.
O lay-out dos diversos edifícios foi estudado de modo a permitir um fluxo de materiais, de produção e um andamento do processo produtivo tal a reduzir ao máximo as movimentações e os transportes internos. Também, a disposição tecnológica das instalações do interior foi estudada de maneira a permitir a futura ampliação racional dos setores sem interferir com o processo produtivo em curso e respeitando o fluxo dos materiais e dos ciclos produtivos de trabalho.
As instalações industriais constituir-se-ão de várias edificações, prevendo-se edifícios de produção, oficina de manutenção, administração, cantina, ambulatório, vestiário, etc. A área coberta total das edificações será de 11.000 m² ao final da primeira fase e 85.000 m² ao término da terceira etapa. A tais áreas, deve-se acrescentar aquelas, para os pátios, ruas de acesso e ruas internas, ramal ferroviário, bem como aquelas destinadas a futuras ampliações.
Os desenhos anexos dão uma idéia do que será a fábrica e compreendem:
1. Área de produção
- Fluxo de materiais
- Fluxo de funções
- Primeira fase de Estabelecimento
- Segunda fase de Estabelecimento
- Via e corte transversal
2. Escritórios e parte social
- Planta do andar térreo
- Planta do 1º e 2º andares
- Vista do norte
- Vista e corte transversal
Edificações de Produção
As edificações de produção terão a dimensão de 75 x 137,5 m e retícula de 12,5 x 25m. O pé direito será de:
- Eixo A-E, 1-13:24 m, com uma ponte rolante de 60 t
- Eixo E - G, 1-18,2 m, com uma ponte rolante de 20 t
As fundações serão especificadas de acordo com as necessidades (concreto ou sobre estacas).
Os pisos serão em concreto armado e com juntas de dilatação e a construção dos prédios será, preferencialmente, em aço com terças desencontradas na medida da altura do campo de eixos (aeração/ventilação, exposição a luz).
A cobertura dos telhados deverá ser em chapas de alumínio ou de cimento amianto com declive para fora. A drenagem no telhado será feita através de calhas coletoras nos eixos principais.
As paredes laterais serão em alvenaria e alumínio. As portas e portões serão em aço, em harmonia com a arquitetura dos prédios.
Edificações Sociais e de Serviço
Compreendendo duas alas para escritórios e uma ala social.
a) Ala social
Andar térreo
Destinado a estação transformadora de alta/baixa tensão, tratamento de água, bem como armazéns e câmaras frigoríficas da cantina.
1º e 2º andares
Vestiários e lavatórios para o pessoal.
B) Escritórios
Andar Térreo
Sala e recepção com cozinha e cantinas para funcionários e convidados e área reservada para expansão dos escritórios.
1º e 2º andares
Salas reservadas aos funcionários dos escritórios.
As edificações de serviço e social terão as seguintes características:
- Largura - 12m
- Altura - 10,5 (três andares de 3,5 m de altura cada um)
- Fundação - em concreto ou estacas, conforme a necessidade
- Pisos - concreto e pavimento com ou sem camada de PVC.
Andar térreo ladrilhado. Lavatórios: isolamento de mastique de asfalto, ladrilhado por cima.
- construção - em concreto armado, ressaltando os dispositivos quebra-sol situados externamente.
- Janelas e portas - as externas serão em aço ou alumínio. As portas internas, em madeira compensada “in natura” ou pintadas. Dispositivo quebra-sol situado externamente e venezianas de alumínio ou PVC.
- Revestimento de paredes e teto. Nos escritórios: reboco para pintura ou papel de parede. Nos compartimentos sociais: ladrilhado até a altura das portas com reboco acima desta altura para pintura.
- Instalação elétrica - de acordo com as normas DIN. A iluminação da cantina e da sala de entrada será revestida com teto de tabique.
- Revestimento das escadas - pedra natural ou artificial
- Corrimão - de metal ou madeira
- Instalações sanitárias - segundo os desenhos e de acordo com as normas e condições DIN em vigor.
- Instalações externas - serão decoradas com relva e plantas locais.
Terreno
No que se refere ao terreno industrial, sua área total é de 345.000 m², dotado de toda a infra-estrutura de suporte externa ao mesmo tais como:
- acesso rodoviário, em ambos os sentidos da Rodovia BR-381;
- água potável e industrial;
- rede de energia elétrica;
- esgotos pluviais, industriais e sanitários;
- desvio ferroviário, que se prolongará até dentro do terreno, de forma a permitir uma maior racionalização dos fluxos de matérias-primas e produtos acabados;
- linha telefônica e canais para telex, etc.
Equipamentos de Produção
Conforme o primeiro ante-projeto, as seguintes máquinas, equipamentos e instalações estão previstos na área de produção:
- máquinas para solda de peças grandes e pequenas;
- instalações para tratamento térmico;
- instalações para montagem de componentes em aço;
- instalações para recebimento, depósito e manutenção de materiais;
- instalações para preparação de chapas;
- máquinas balanceadoras;
- placas para riscar em chapas;
- mandrilhadora horizontal;
- máquinas de furar e de fresar, de bancada;
- máquinas de furar e de fresar de coluna;
- tornos;
- madrilhadoras verticais;
- retificadoras de superfície planas;
- retificadoras de superfícies cilíndricas;
- fresadoras universais;
- plainas;
- máquinas verticais de fresar;
- furadeiras radicais;
- máquinas verticais de furar;
- serras circulares;
- serras de arco;
- instalações para preparação de barras e de perfis;
- máquinas de curvar perfis de aço;
- máquinas para preparar bordas de chapas;
- máquinas de curvar chapas;
- prensas de rebordar;
- cilindros de desempenar chapas;
- tesouras para chapas;
- máquinas para corte oxiacetilênico;
- pontes rolantes 60/15/5 MP;
- pontes rolantes 20/5 MP;
- trilhos de transporte interno
Ampliações
As alas de produção e sociais repetem-se por mais duas seções.
Após a fase final de ampliação, tornar-se-á necessária a construção de uma nova ala para administração e uma nova cantina.