Lei nº 6.370, de 09/07/1974
Texto Original
Autoriza a reversão de imóvel ao patrimônio do Município de Pompéu.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a fazer reverter, ao patrimônio do Município de Pompéu, a área de terreno medindo 9.960m² (nove mil, novecentos e sessenta metros quadrados), situada à Rua Padre João Porto, esquina com a Avenida Capitão Joaquim Antônio, naquela cidade, cuja doação se fez ao Estado por escritura transcrita sob o número 6.508, às folhas 286, do livro 3-G, do Registro de Imóveis da Comarca de Pompéu.
Parágrafo único - A reversão de que trata o artigo far-se-á sem ônus para o Estado.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de julho de 1974.
RONDON PACHECO
Abílio Machado Filho
José Gomes Domingues