Lei nº 6.369, de 09/07/1974

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a oferecer garantia à operação de financiamento que indica e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a resgatar, junto ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais, o valor principal do empréstimo por este concedido à Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais (CASEMG), com recursos repassados especificamente para esse fim pelo Banco Central do Brasil.

§ 1º - A operação mencionada neste artigo, no montante de Cr$38.729.000,00 (trinta e oito milhões e setecentos e vinte e nove mil cruzeiros), destina-se à construção pela beneficiária, de 2 (dois) silos verticais no Estado, e será amortizada em 12 (doze) anos, incluído o prazo de carência de 2 (dois) anos.

§ 2º - Para quitar a operação referida, a Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais (CASEMG) efetuará aumento de capital em valor equivalente ao do resgate de que será beneficiária, emitindo as correspondentes ações ordinárias em nome do Estado de Minas Gerais.

§ 3º - O aumento de capital será efetuado à medida em que as parcelas correspondentes ao financiamento forem sendo resgatadas.

Art. 2º - Fica o Poder Executivo, igualmente, autorizado a conceder aval à Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais (CASEMG) perante o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais, relativamente aos encargos financeiros decorrentes do financiamento de que trata a presente lei.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de julho de 1974.

RONDON PACHECO

Abílio Machado Filho

Lúcio de Souza Assumpção