Lei nº 636, de 29/09/1914
Texto Original
Contém disposições relativas ao cargo de corretor de fundos públicos e outras.
O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O cargo de corretor de fundos constitui ofício público e ao Presidente do Estado compete o seu provimento em decreto expedido pelo Secretário das Finanças.
Art. 2º O número de corretores será de cinco na Capital do Estado.
Parágrafo único. A fiança de cada um dos corretores será de dez contos de réis e poderá ser prestada em dinheiro, em imóveis situados em qualquer ponto do Estado, apólices da dívida pública da União ou do Estado ou letras hipotecárias.
Art. 3º Os direitos e obrigações dos corretores de fundos serão regulados pelas leis federais em vigor.
Art. 4º Fica criada em Belo Horizonte a Bolsa Oficial dos Fundos Públicos, devendo o governo auxiliar o seu funcionamento.
Art. 5º Os corretores podem acumular as funções de agentes de leilões, com a mesma fiança prestada para o cargo de corretor.
Art. 6º O poder executivo no dec. que expedir para a execução desta lei, regulará com precisão a investidura e o exercício de corretores de fundos públicos e as respectivas operações, podendo impor penas de suspensão até três meses e de multas até metade da fiança.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencerem, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 29 de setembro de 1914.
DELFIM MOREIRA DA COSTA RIBEIRO
Américo Ferreira Lopes
Selada e publicada nesta Secretaria das Finanças do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 29 de setembro de 1914. - O inspetor do Tesouro, Henrique Barbosa da Silva Cabral.