Lei nº 6.358, de 02/07/1974

Texto Original

Dispõe sobre a permuta de imóveis entre o Estado de Minas Gerais e a União e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a permutar o terreno de propriedade do Estado, constituído pelas quadras números 81 e 82, do loteamento da antiga Fazenda da Gameleira, com a área de 17.808,00m² (dezessete mil oitocentos e oito metros quadrados), pelo terreno de propriedade da União, medindo a área de 32.265,00m² (trinta e dois mil, duzentos e sessenta e cinco metros quadrados), parte da antiga Fazenda do Leitão, com frente para a Avenida Raja Gabaglia, confrontando com as ruas Josafá Belo e Sinval de Sá, ambos os imóveis situados em Belo Horizonte.

Art. 2º - Em decorrência da permuta de que trata o artigo anterior, nos termos do disposto no Decreto Federal nº 73.168, de 20 de novembro de 1973, é o Poder Executivo autorizado a:

I - construir, para a União, na área remanescente da antiga Fazenda do Leitão, um prédio com a área de 7.512,00m² (sete mil, quinhentos e doze metros quadrados), de acordo com o anteprojeto aprovado pelo Ministério da Agricultura;

II - construir, para a União, na área de terreno constante das quadras números 81 e 82, situadas no Bairro da Gameleira, em Belo Horizonte, 3 (três) prédios e dependências, com a área total de 1.534,00 m² (hum mil, quinhentos e trinta e quatro metros quadrados), todos esses prédios destinados à utilização do Ministério da Agricultura;

III - receber, sem ônus para o Estado, como parte da permuta, as benfeitorias construídas pelo Ministério da Agricultura, em terreno do Estado, situado à Avenida dos Andradas, números 1.200 e 1.270, em Belo Horizonte.

Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a alienar o imóvel de que trata o inciso III, deste artigo, cujo resultado da operação será destinado a atender às despesas das obras de construções previstas nesta Lei.

Art. 3º - O Poder Executivo providenciará a construção no terreno, objeto da permuta de que trata o artigo 1º, da sede própria da Secretaria de Estado da Agricultura e, com a participação das demais entidades do Sistema Operacional, as construções a que se referem os incisos I e II do artigo anterior, assim como as dependências comuns, como prevê o anteprojeto arquitetônico.

Parágrafo único - A participação dos órgãos do Sistema Operacional de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, conforme dispõe o artigo, será proporcional às áreas privativas, respectivamente, pela maneira que for fixada em decreto.

Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover a alienação das frações ideais do terreno de que trata o artigo 2º às entidades vinculadas ao Sistema Operacional, ou, se for o caso, a incorporação aos respectivos patrimônios dessas entidades, como forma de participação do aumento do Capital do Estado.

Art. 5º - O Poder Executivo assinará Termo de Contrato, objetivando a operação autorizada pelo Decreto Federal nº 73.168, de 20 de novembro de 1973.

Art. 6º - Para atender às despesas do empreendimento previsto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado, através da Secretaria de Estado da Agricultura, ou outra entidade estadual, a contrair empréstimo até o valor de Cr$ 36.000.000,00 (trinta e seis milhões de cruzeiros).

Parágrafo único - A designação do órgão que contrairá o empréstimo, a que se refere o artigo, será feita por decreto do Poder Executivo.

Art. 7º - A garantia da operação prevista no artigo anterior será dada por aval ou outra forma de responsabilidade pela Secretaria de Estado da Fazenda, por entidade estadual vinculada ao Sistema Operacional, conforme dispõe o Decreto nº 14.983, de 17 de novembro de 1972, ou estabelecimento bancário de controle acionário do Estado.

Art. 8º - O Cometimento do encargo da construção e demais medidas decorrentes e, posteriormente, a organização do condomínio entre o Sistema Operacional de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SOAPA, será objeto de decreto do Poder Executivo, inclusive a autorização de criar-se sociedade para a administração do referido condomínio.

Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei e a expedir os decretos necessários à execução do empreendimento visado.

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de julho de 1974.

RONDON PACHECO

Abílio Machado Filho

José Gomes Domingues