Lei nº 6.350, de 20/06/1974

Texto Atualizado

Dispõe sobre o cumprimento das normas do artigo 111 e parágrafos da Constituição do Estado.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – Para o cumprimento da determinação do artigo 111 e parágrafos da Constituição do Estado, fica a Mesa da Assembléia autorizada a deliberar e executar a reforma administrativa dos serviços de sua Secretaria.

(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 158, de 4/7/1974.)

(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 159, de 31/7/1974.)

(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 164, de 19/11/1974.)

(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 165, de 3/12/1974.)

(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 166, de 20/1/1975.)

(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 167, de 22/1/1975.)

(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 168, de 30/1/1975.)

(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 174, de 24/6/1975.)

(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 175, de 26/8/1975.)

(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 176, de 2/9/1975.)

Art. 2º – A reforma administrativa atenderá às diretrizes básicas estabelecidas nos itens I, II e III do artigo 2º da Lei n. 5.945, de 11 de julho de 1972.

Art. 3º – Aos cargos integrantes do Quadro de Pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa aplicam-se, no que couber, os sistemas de classificação e níveis de vencimentos vigorantes no serviço civil do Poder Executivo.

Art. 4º – No prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar do ato que aprovar a aplicação, no Poder Executivo, da sistemática estabelecida na Lei nº 5.945, de 11 de julho de 1972 e no Decreto nº 15.360, de 29 de março de 1973, será publicada a classificação das correspondentes categorias.

§ 1º – No prazo do artigo, a contar da publicação dos atos que aprovarem os respectivos planos específicos de retribuição, decorrentes da mesma norma legal, serão elaborados, também, os planos de retribuição dos correspondentes Grupos.

§ 2º – A classificação dos cargos referidos neste artigo, sem correspondentes no serviço civil do Poder Executivo, será procedida de levantamento de suas atribuições, para adequada avaliação e conseqüente fixação de seus vencimentos, respeitado o sistema de retribuição vigorante no Poder Executivo.

§ 3º – Independerá do levantamento a que alude o § 2º a classificação dos cargos de denominação igual a dos cargos do Poder Executivo que tenham o mesmo grau de responsabilidade e exijam a mesma formação profissional.

§ 4º- Ficarão automaticamente extintas, na Secretaria da Assembléia Legislativa, as complementações salariais que existirem, na data em que passarem a vigorar os sistemas de classificação e de níveis de vencimentos a que se refere o artigo.

Art. 5º – Os vencimentos dos cargos em comissão da Secretaria da Assembléia Legislativa não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo, para cargos de atribuições iguais ou assemelhados.

Art. 6º – Em decorrência da aplicação desta Lei, nenhum servidor sofrerá redução do que, legalmente, perceber à data da vigência desta Lei.

§ 1º – Aos atuais funcionários é assegurada, a título de vantagem pessoal, nominalmente identificável, a diferença entre o vencimento dos cargos de que são titulares e o vencimento que resultar da nova classificação.

§ 2º – Sobre a diferença a que se refere o § 1º não incidirão reajustamentos supervenientes, nem se estabelecerá, e em virtude dela, discriminação nessas concessões.

§ 3º – A diferença de vencimentos referida neste artigo incorpora-se aos proventos da aposentadoria e da disponibilidade.

Art. 7º – As funções gratificadas necessárias aos serviços da Secretaria da Assembléia Legislativa serão criadas no Regulamento do Pessoal, respeitados os princípios de classificação vigorantes no Poder Executivo.

Art. 8º – As gratificações atribuíveis aos servidores da Secretaria da Assembléia Legislativa serão regidas pelo Decreto nº 10.058, de 27 de setembro de 1966 e pelas normas posteriores referentes ao assunto.

Art. 9º – Aplicam-se, também, no que couber, ao serviço da Secretaria da Assembléia Legislativa, as disposições do Decreto nº 15.962, de 27 de dezembro de 1973 e os demais atos emanados do Poder Executivo aplicáveis à espécie.

(Vide art. 2º da Resolução da ALMG nº 2.985, de 30/11/1982.)

Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 – Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de junho de 1974.

RONDON PACHECO

Abílio Machado Filho

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Data da última atualização: 1º/8/2006.