Lei nº 6.333, de 14/06/1974
Texto Original
Autoriza doação de terreno situado no município de Pará de Minas à Paróquia de Pequi.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Governo do Estado autorizado a doar à Paróquia de Pequi, (vetado) terreno de sua propriedade, situado no município de Pará de Minas, (vetado) da ex-Colônia Raul Soares, (vetado).
Art. 2º - O imóvel destina-se à construção da Igreja Nossa Senhora da Conceição de Colônia, em Pará de Minas, e reverterá ao patrimônio do Estado, caso não lhe seja dada a aplicação prevista, dentro do prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 3.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de junho de 1974.
RONDON PACHECO
Abílio Machado Filho
José Gomes Domingues