Lei nº 6.303, de 30/04/1974 (Revogada)
Texto Atualizado
Dispõe sobre a Região Metropolitana de Belo Horizonte e dá outras providências.
(A Lei nº 6.303, de 30/4/1974, foi revogada pelo art. 21 da Lei Delegada nº 18, de 28/8/1985.)
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituída a autarquia Planejamento da Região Metropolitana de Belo Horizonte - PLAMBEL, com sede na Capital do Estado, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa, patrimonial e financeira, vinculada ao Conselho Estadual do Desenvolvimento.
Art. 2º - A autarquia tem por finalidade:
I - cumprir o disposto no artigo 164 da Constituição Federal e na legislação complementar;
II - elaborar o Plano Metropolitano da Região de Belo Horizonte e controlar sua execução;
III - elaborar estudos, projetos e programas de realização dos serviços de interesse metropolitano e controlar sua execução;
IV - coordenar a execução dos serviços comuns de interesse metropolitano empreendidos pelo Estado e Municípios;
V - articular-se com órgãos e entidades federais visando à compatibilização de programas de interesse metropolitano;
VI - fornecer elementos, dados e informações solicitados pelo Conselho Deliberativo e pelo Conselho Consultivo e executar suas deliberações;
VII - exercer outras atribuições estabelecidas em lei e em seu regimento.
Art. 3º - A Região Metropolitana de Belo Horizonte constitui-se dos municípios da Capital, Betim, Caeté, Contagem, Ibirité, Lagoa Santa, Nova Lima, Pedro Leopoldo, Raposos, Ribeirão das Neves, Rio Acima, Sabará, Santa Luzia e Vespasiano e dos que vierem a ser incluídos por lei federal.
Art. 4º - A autarquia será administrada por uma Diretoria constituída de um Presidente e dos Diretores previstos no seu regimento interno.
§ 1º - Os cargos de Presidente e de Diretor são de provimento em comissão, pelo Governador do Estado.
§ 2º - O Presidente administrará a autarquia, a representará em juízo ou fora dele, sendo substituído na forma do regimento.
Art. 5º - Caberá ao Governador do Estado aprovar os orçamentos anual e plurianual e o regimento da autarquia.
Art. 6º - O regime de pessoal da autarquia será o da legislação trabalhista.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 6.695, de 26/11/1975.)
Art. 7º - Ficam criados, na forma do artigo 2º da Lei Complementar Federal nº 14, de 8 de junho de 1973, o Conselho Deliberativo e o Conselho Consultivo da Região Metropolitana de Belo Horizonte, vinculados ao Conselho Estadual do Desenvolvimento.
Art. 8º - O Conselho Deliberativo será presidido pelo Governador do Estado, e terá mais 5 (cinco) membros efetivos e 5 (cinco) suplentes, de reconhecida capacidade técnica ou administrativa, nomeados pelo Governador do Estado, observado o seguinte:
I - o Município de Belo Horizonte terá um representante efetivo e um suplente, indicados em listas tríplices pelo Prefeito;
II - os demais municípios da Região Metropolitana terão um representante efetivo e um suplente, indicados em listas tríplices pela maioria absoluta dos Prefeitos da Região Metropolitana.
§ 1º - O Vice-Presidente do Conselho Deliberativo será o Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.
§ 2º - O Secretário Geral do Conselho Deliberativo será um dos seus membros efetivos.
§ 3º - Os suplentes serão convocados e deverão participar das reuniões do Conselho Deliberativo, sem direito a voto, salvo quando ausente o membro efetivo.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 6.765, de 22/4/1976.)
Art. 9º - Compete ao Conselho Deliberativo:
I - promover a elaboração do Plano de Desenvolvimento Integrado da região metropolitana e a programação dos serviços comuns;
II - coordenar a execução de programas e projetos de interesse da região metropolitana, visando, sempre que possível, à unificação dos serviços comuns;
III - exercer outras atribuições estabelecidas em lei ou regulamento.
Art. 10 - Os membros do Conselho Deliberativo são exoneráveis “ad nutum” pelo Governador do Estado.
Art. 11 - As reuniões do Conselho Deliberativo serão públicas e as respectivas atas deverão ser publicadas no órgão oficial.
Art. 12 - O Conselho Consultivo constitui-se de um representante de cada município integrante da região metropolitana, sob a direção do Presidente do Conselho Deliberativo.
Art. 13 - As indicações para o Conselho Consultivo poderão ser revogadas a qualquer tempo pela entidade que as fez.
Art. 14 - Compete ao Conselho Consultivo:
I - Opinar, por solicitação do Conselho Deliberativo, sobre questões de interesse da região metropolitana;
II - sugerir ao Conselho Deliberativo a elaboração de planos regionais e a adoção de providências relativas à execução dos serviços comuns;
III - exercer outras atribuições estabelecidas em lei ou regulamento.
Art. 15 - Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a prestar garantia em contratos de empréstimos firmados pela autarquia.
Art. 16 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir a favor da autarquia um crédito especial de Cr$5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), podendo, para tanto, anular total ou parcialmente dotações do orçamento do Estado para o exercício de 1974.
Art. 17 - Para ocorrer às despesas de instalação do Conselho Deliberativo e do Conselho Consultivo, fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial de Cr$200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) a favor do Conselho Estadual do Desenvolvimento, podendo, para tanto, anular total ou parcialmente dotações do orçamento do Estado para o exercício de 1974.
Art. 18 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de abril de 1974.
RONDON PACHECO
Luís de Almeida, respondendo pelo cargo de Secretário de Estado do Governo
Paulo Valladares Versiani Caldeira
Lúcio de Souza Assumpção
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Data da última atualização: 7/7/2005.