Lei nº 63, de 29/12/1935

Texto Original

Aprova o Convênio Cafeeiro assinado em 18 de julho do corrente ano, na Capital Federal, pelos representantes dos Estados de S. Paulo, Minas Gerais, Espírito Santo, Rio de Janeiro, Paraná, Bahia, Pernambuco e Goiás, e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.º – Fica aprovado o Convênio assinado em 18 de julho do corrente ano, na Capital Federal, pelos representantes dos Estados de São Paulo, Minas Gerais, Espírito Santo, Rio de Janeiro, Paraná, Bahia, Pernambuco e Goiás que acompanha a presente lei:

Art. 2.º – Fica criado, até 31 de dezembro de 1937, "Ad referendum" do Senado Federal, o imposto sobre saca de café exportada, previsto na cláusula terceira do Convênio.

Parágrafo único. Sua arrecadação se fará pela forma estabelecida na cláusula quarta, e juntamente com a do mesmo imposto criado pelos demais signatários do Convênio, logo que se efetive a redução na taxa de 10 shillings, mediante os acordos autorizados na mesma cláusula terceira e depois de concedida pelo Senado Federal a autorização de que trata o art. 8.º, § 3.°, da Constituição Federal

Art. 3.° – Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão exatamente como nela se contém.

Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 1935.

BENEDICTO VALLADARES RIBEIRO

Ovidio Xavier de Abreu

ANEXO

OBSERVAÇÃO: A imagem do anexo está disponível em: https://mediaserver.almg.gov.br/acervo/798/937/1798937.pdf