Lei nº 6.281, de 04/04/1974
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a constituir e organizar a Minas Telecomunicações, S.A., dispõe sobre Sistema Estadual de Telecomunicações e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a constituir e organizar, observada a legislação própria, uma empresa pública, sob a denominação de Minas Telecomunicações S.A., diretamente vinculada ao Governador do Estado.
Art. 2º - Compete à Empresa, com exclusividade, observada a legislação federal específica:
I - Assessorar o Governo do Estado na elaboração de planos de telecomunicações, em sua execução, e na definição de prioridade do sistema estadual de comunicações à longa distância;
II - a coordenação e o controle da política estadual de telecomunicações, no que se refere à rede oficial e aos serviços de competência do Estado;
III - explorar os serviços que integram a rede oficial, mencionado no item anterior;
IV - incentivar o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, promovendo-o e dele participando.
§ 1º - A exploração dos serviços de que trata o artigo poderá, quando conveniente, ser autorizada a outros órgãos ou entidades da Administração Estadual, direta ou indireta, preservados a coordenação e o controle.
§ 2º - Para cumprimento de suas finalidades, poderá a empresa tomar todas as providências que se fizerem necessárias inclusive:
I - associar-se a empresas de telecomunicações, públicas ou privadas, participando, como representante do Estado, naquelas em que o Estado detiver parte das ações;
II - firmar convênios que tenham por finalidade assuntos de telecomunicações;
III - exercer outras atribuições pertinentes à sua finalidade e as que forem delegadas ao Estado, pelo Ministério das Comunicações.
Art. 3º - A Empresa será administrada por uma Diretoria composta de um Presidente e dois Diretores, com mandato de três (3) anos, renovável, de livre escolha do Governador do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único - A Diretoria será assistida por um Conselho Consultivo, composto de 5 (cinco) membros, designados pelo Governador do Estado mediante indicação do Presidente da Empresa, com mandato de 3 (três) anos, renovável.
Art. 4º - A Empresa terá um Conselho Fiscal, composto de três (3) membros efetivos, e igual número de suplentes, com atribuições e poderes de eleição disciplinados na legislação aplicável às sociedades por ações.
Art. 5º - As atribuições, competência, forma de investidura aos cargos e demais dispositivos necessários, referentes à Diretoria, ao Conselho Consultivo e ao Conselho Fiscal constarão de Estatuto Social.
Art. 6º - Ao pessoal da Empresa aplica-se o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo único - Mediante requisição do seu Presidente poderá ser colocado à disposição da Empresa servidor da administração direta ou indireta, sem ônus para estas.
Art. 7º - O capital inicial será de Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), parte do qual poderá ser integralizado mediante a incorporação de bens imóveis, móveis, instalações e equipamentos, ficando o Poder Executivo autorizado a transferir para a Empresa os bens de qualquer natureza, títulos e direitos, de uso e gozo do Conselho Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais - COETEL-MG, criado pelo Decreto n. 7.356, de 2 de janeiro de 1964.
Art. 8º - Constituirão patrimônio inicial da Empresa todos os equipamentos e implementos de telecomunicações, de propriedade do Estado, resguardado o funcionamento de redes de sociedades de economia mista, concessionários de serviços públicos, com legislação federal específica.
Parágrafo único - Não integrarão o patrimônio da Empresa os equipamentos e implementos de telecomunicações pertencentes a Órgãos de Segurança.
Art. 9º - Além da renda proveniente dos seus serviços, a receita da Empresa se constituirá ainda:
a) de dotações orçamentárias do Estado e de Municípios;
b) do produto da alienação de bens considerados inservíveis ou disponíveis pela Diretoria, observada a legislação específica;
c) das rendas decorrentes de contratos, convênios, convenções e acordos;
d) de rendas eventuais ou extraordinárias.
Art. 10 - O Conselho Estadual de Telecomunicações do Estado de Minas Gerais, COETEL-MG, será extinto na data da constituição da Minas Telecomunicações S.A..
§ 1º - Os servidores em exercício no COETEL-MG, na data de sua extinção, serão colocados à disposição da Secretaria de Estado de Administração, para redistribuição na forma da lei.
§ 2º - Os recursos orçamentários consignados ao COETEL-MG, para o exercício de 1974, serão transferidos para a Minas Telecomunicações S.A..
Art. 11 - Para atender as despesas e encargos necessários à constituição e organização da Minas Telecomunicações S.A., inclusive para a realização de parte do capital social fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros), podendo, para tanto, anular total ou parcialmente dotações orçamentárias ou utilizar excessos de receita.
Art. 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de abril de 1974.
RONDON PACHECO
Abílio Machado Filho