Lei nº 6.279, de 21/03/1974

Texto Original

Modifica a redação da Lei nº 3.197, de 17 de setembro de 1964, que criou os Centros Artísticos e Musicais.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – Os artigos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, parágrafo único do artigo 7º; artigos 10 e 11 da Lei n. 3.197, de 17 de setembro de 1964, passam a ter seguinte redação:

“Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a criar Centros Artísticos e Musicais – CAM – com a finalidade de incentivar as artes, o folclore, o teatro e a música, como também promover sistema de intercomplementariedade educacional com os educandários, nos municípios do Estado.

Art. 2º – A criação de Centros Artísticos e Musicais será processada pela Fundação Palácio das Artes, por solicitação de 30 (trinta) pessoas de idoneidade comprovada, as quais deverão sugerir normas e finalidades para a entidade local.

Art. 4º – Os Centros Artísticos e Musicais serão dirigidos por uma Comissão Diretora nomeada pelo Governador do Estado e escolhida entre pessoas de notório conhecimento artístico.

Parágrafo único – Até que seja considerado definitivamente implantado, será o Centro Artístico e Musical dirigido por uma Comissão Provisória designada pelo Presidente da Fundação Palácio das Artes.

Art. 5º – É facultado aos Centros Artísticos e Musicais, com a aprovação da Fundação Palácio das Artes, firmar acordos, convênios e contratos com qualquer entidade congênere para intercâmbio e assistência cultural.

Art. 6º – O plano de aplicação de recursos dos Centros Artísticos e Musicais decorrente de rendas, subvenções, ajudas e contribuições será aprovado, anualmente, pela Fundação Palácio das Artes, quando esta julgar conveniente.

Art. 7º – ....

Parágrafo único – O Governador do Estado poderá lotar ao Centro Artístico e Musical, no interesse de seu funcionamento, servidores do Estado.

Art. 10 – O Centro Artístico e Musical será criado, preferencialmente, nas cidades onde já tenha funcionado.

Art. 11 – As normas regulamentares de cada centro serão aprovadas pela Fundação Palácio das Artes e terão a audiência de Secretaria de Estado da Educação, quando o Centro Artístico e Musical tiver convênio com a mesma, visando à intercomplementariedade educacional prevista em lei”.

Art. 2º – Fica revogado o § 2º do art. 2º.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de março de 1974.

RONDON PACHECO

Abílio Machado Filho