Lei nº 6.266, de 18/12/1973

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Município de Juiz de Fora.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo, autorizado a doar, ao Município de Juiz de Fora, o imóvel adquirido pelo Estado de Minas Gerais, em 31 de dezembro de 1955, situado na sede desse município, no lugar denominado Lago do Riachuelo, com a área de 2.175,65 m² (dois mil, cento e setenta e cinco metros e sessenta e cinco decímetros quadrados), confrontando pela frente, numa extensão de 51,90 m (cinqüenta e um metros e noventa centímetros), com a Avenida Barão do Rio Branco; do lado direito, numa extensão de 33,55 m (trinta e três metros e cinqüenta e cinco centímetros), com a Rua Benjamim Constant; do lado esquerdo, numa extensão de 37,50 m (trinta e sete metros e cinqüenta centímetros), com o jardim público; pelos fundos, numa extensão de 59,55 m (cinqüenta e nove metros e cinqüenta e cinco centímetros) com o Lago do Riachuelo, conforme escritura lavrada no livro de notas nº 52, folhas 15, do tabelião do 3º Ofício da Comarca de Juiz de Fora.

Art. 2º - O imóvel destina-se à construção de uma praça pública, com monumento dedicado aos ex-combatentes, heróis da Pátria.

Art. 3º - O Poder Executivo poderá condicionar a doação, fazendo introduzir na escritura, cláusula de reversão do imóvel ao patrimônio do Estado, se no prazo de 5 (cinco) anos não lhe for dada a destinação estabelecida no artigo anterior.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de dezembro de 1973.

RONDON PACHECO

Abílio Machado Filho