Lei nº 6.264, de 18/12/1973

Texto Original

Cria novos cargos no Tribunal de Contas.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - A classe I, de Assessor de Fiscalização Financeira, nível XV, e a classe I, nível XV, de Assessor Administrativo, a que se refere o Anexo I da Lei nº 5.688, de 17 de maio de 1971, são acrescido de mais 20 (vinte) e 15 (quinze) cargos respectivamente.

Art. 2º - Ficam aumentados de mais 2 (dois) os cargos de redator de estenografia, nível XVIII, bem como de mais 8 (oito) os cargos de datilógrafos, nível XIII, do anexo citado no artigo 1º.

Art. 3º - São elevados de mais 6 (seis) os cargos de mensageiros, nível VII, bem como de mais 1 (um) os cargos de motoristas, nível X, previstos no mesmo Anexo I, da Lei já mencionada.

Art. 4º - Fica criado um cargo, em comissão, de Chefe do Serviço Médico, símbolo C-8, no Anexo II, da lei citada no artigo 1º.

Art. 5º - As vagas existentes ou que ocorram em seu Quadro de Pessoal, nos cargos iniciais de carreira, e também os cargos ora criados, se destinam em primeiro lugar, ao cumprimento do disposto no artigo 21 da Lei nº 6.131, de 6 de julho de 1973, e a serem preenchidos, exclusivamente, de conformidade com o critério estabelecido no parágrafo único do citado artigo.

Art. 6º - (vetado).

Art. 7º - (Vetado).

Parágrafo único - (Vetado).

Art. 8º - Os cargos vagos na classe de Inspetor de Contabilidade do Tribunal de Contas, poderão ser preenchidos por transferência, por funcionários de outras classes desde que portadores de títulos de habilitação profissional de contador.

Art. 9º - As despesas resultantes da presente lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, mediante decreto, Crédito Suplementar até o limite de Cr$350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil cruzeiros) bem como anular total ou parcialmente dotações consignadas no orçamento.

Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de dezembro de 1973.

RONDON PACHECO

Abílio Machado Filho

Fernando Antônio Roquette Reis