Lei nº 6.258, de 13/12/1973 (Revogada)

Texto Original

Cria o Instituto de Previdência do Legislativo do Estado de Minas Gerais – Iplemg.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei.

Art. 1º – Fica criado o Instituto de Previdência do Legislativo do Estado de Minas Gerais (Iplemg), com personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e financeira, jurisdição na Capital do Estado e organizado na forma desta lei.

Art. 2º – O Instituto de que trata o artigo anterior tem por finalidade conceder pensão, aposentadoria, pecúlio e auxílio de natalidade aos seus associados.

Art. 3º – São associados obrigatórios do Instituto de Previdência do Legislativo do Estado de Minas Gerais, independentemente de idade e de condição de saúde, os atuais Deputados Estaduais e os que, de futuro, vierem a ser eleitos para a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais.

Art. 4º – São associados facultativos do Instituto de Previdência do Legislativo do Estado de Minas Gerais os ex-Deputados Estaduais, com pelo menos 8 (oito) anos de mandato, que o requererem dentro de 6 (seis) meses a contar da publicação desta lei, bem como os servidores da Secretaria da Assembleia Legislativa que o requererem a qualquer tempo.

§ 1º – (Vetado).

§ 2º – Não admitirá o Iplemg associado facultativo com idade superior a 50 (cinquenta) anos, na data do requerimento.

Art. 5º – Os parlamentares e servidores do Poder Legislativo poderão acumular os benefícios desta lei e os de outras instituições previdenciárias (Vetado).

Art. 6º – A receita do Iplemg constituir-se-á das contribuições e rendas seguintes:

I – contribuição compulsória dos Deputados Estaduais, no valor de 10% (dez por cento) dos subsídios fixos;

II – contribuição dos funcionários da Assembleia Legislativa, no valor de 4% (quatro por cento) dos vencimentos respectivos;

III – contribuição da Assembleia Legislativa, segundo o que dispõe a Lei Federal nº 5.890, de 8 de junho de 1973, através de seu orçamento – verba de contribuição de Previdência Social – baseada, anualmente, em cálculos atuariais;

IV – valor das diárias descontadas aos Deputados Estaduais que faltarem às reuniões;

V – rendas das aplicações dos recursos disponíveis do Instituto;

VI – doações, legados, auxílios e subvenções;

VII – contribuição de 8% (oito por cento) sobre valor dos benefícios concedidos pelo Instituto.

Parágrafo único – Em caso de suspensão das atividades normais do Poder Legislativo, as contribuições de que tratam os itens I, II e III, do artigo serão recolhidas ao Instituto pelo Poder Executivo.

Art. 7º – O Presidente da Assembleia Legislativa fará publicar no “Diário do Legislativo”, mensalmente, os balancetes de “Receita e Despesa”, e, anualmente, o balanço geral do Instituto, assinados pelo Presidente e pelo Diretor Financeiro.

Art. 8º – Os recursos disponíveis do Instituto serão aplicados em inversões rentáveis, mediante autorização do Conselho Deliberativo, preferentemente na aquisição de títulos públicos, em estabelecimentos de crédito que tenham participação do Estado.

Art. 9º – Proceder-se-á, anualmente, ao levantamento da situação financeira, do Instituto, através de cálculos atuariais, revendo-se, em razão destes, as contribuições dos associados.

Art. 10 – As contribuições serão recolhidas mensalmente a estabelecimentos de crédito oficiais do Estado, em conta a ser movimentada nos termos desta lei.

Art. 11 – A fim de garantir o cumprimento dos compromissos do Instituto, decorrentes do disposto nesta lei, é criada a Reserva para benefícios a conceder.

Art. 12 – Serão concedidos, aos contribuintes do Iplemg, os seguintes benefícios:

I – em caso de morte, uma pensão correspondente a 50% (cinquenta por cento) do estipêndio do benefício, destinada ao cônjuge sobrevivente e mais tantas quotas de 5% (cinco por cento) quantos forem os dependentes, até o máximo de 6 (seis);

II – aposentadoria ao Deputado que não se reeleger após 8 (oito) anos de contribuição, à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano do mandato exercido, não podendo ser inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do estipêndio do benefício;

III – aposentadoria, ao completar 30 (trinta) anos de exercício de mandato eletivo, correspondente ao subsídio fixo de Deputado ou ao limite máximo estabelecido no sistema previdenciário nacional, conforme estabelecer o Regulamento;

IV – pecúlio, pagável por falecimento do segurado, aos beneficiários deste, no valor de 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no País, à época do falecimento;

V – auxílio natalidade, pagável à segurada gestante ou ao segurado, pelo parto de sua esposa não segurada, de valor correspondente a 1 (um) salário mínimo do maior valor vigente no País, à época do parto, desde que completado o período de carência de 12 (doze) meses da contribuição.

§ 1º – Não havendo cônjuge sobrevivente, a importância calculada na forma do item I será rateada em partes iguais entre os dependentes com direito à pensão.

§ 2º – O montante da aposentadoria e da pensão poderá ser reajustado por proposta da Diretoria e aprovação do Conselho Deliberativo, obedecidas as normas atuariais.

§ 3º – Extinguir-se-á a quota de pensão prevista no item I, dando origem a novo rateio, quando de:

a) morte de pensionista;

b) casamento do pensionista do sexo feminino;

c) filhos e irmãos desde que, não sendo inválidos, completem 18 (dezoito) anos;

d) filhas e irmãs, desde que, não sendo inválidas, completem 21 (vinte e um) anos;

e) pensionistas inválidos, desde que cesse a invalidez.

Art. 13 – Aos Deputados da presente legislatura, será facultado contar, para efeito de aposentadoria prevista nesta lei, como se de contribuição houvesse sido, o tempo correspondente a mandatos eletivos anteriormente exercidos, desde que não tenha sido considerado para benefício semelhante.

(Expressão “como se de contribuição houvesse sido” vetada pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 18/4/1974.)

Parágrafo único – O Regulamento disporá sobre a contagem de tempo de mandato eletivo dos ex-Deputados e sobre a forma de contribuição a que estarão sujeitos, obedecidas as normas atuariais.

Art. 14 – Será concedida aposentadoria ao Deputado que se tornar inválido total e permanentemente para o trabalho, consistindo esta no pagamento mensal e vitalício de um benefício correspondente à média do subsídio fixo recebido nos últimos 12 (doze) meses.

Parágrafo único – Não terá direito ao benefício do artigo o associado que estiver no gozo da aposentadoria por tempo de contribuição.

Art. 15 – O Deputado, afastado para exercer cargo constitucionalmente compatível com o mandato parlamentar, continuará recolhendo a sua contribuição de acordo com o item I do art. 6º, cabendo ao Estado a contribuição de que trata o item III do mesmo artigo.

Parágrafo único – O Deputado licenciado do exercício do mandato, sem as vantagens pecuniárias correspondentes, continuando como contribuinte do Instituto, deverá recolher as parcelas de que trata o art. 6º, itens I e III, enquanto perdurar o afastamento.

Art. 16 – As contribuições previstas nos itens I e III do art. 6º serão descontadas a partir da publicação desta lei.

Art. 17 – São órgãos do Iplemg:

I – a Assembleia Geral;

II – o Conselho Deliberativo;

III – a Diretoria, composta do Presidente, do Vice-Presidente e do Diretor Financeiro.

Art. 18 – A Assembleia Geral dos associados do Iplemg reunir-se-á, independentemente de convocação, no dia 15 (quinze) de março de cada ano, ou no primeiro dia útil seguinte, se esse for feriado, para:

I – eleger os Membros do Conselho Deliberativo, com mandato de 2 (dois) anos;

II – eleger o Presidente, o Vice-Presidente e o Diretor Financeiro, escolhidos entre os associados, Deputados em exercício, com mandato de 2 (dois) anos;

III – tomar conhecimento do Relatório do Presidente sobre a situação do Instituto, no exercício anterior;

IV – deliberar sobre assuntos de interesse do Instituto e não compreendidos na competência do Conselho Deliberativo ou da Diretoria.

Art. 19 – Havendo motivo relevante e urgente, a Assembleia Geral poderá reunir-se extraordinariamente, por convocação do Conselho ou de 1/3 (um terço) dos associados.

Art. 20 – O Conselho Deliberativo será presidido pelo Presidente da Assembleia Legislativa, seu Membro nato, e terá mais 6 (seis) Membros eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, sendo 3 (três) deles Deputados em exercício.

Parágrafo único – Juntamente com os Membros efetivos, serão eleitos suplentes, respeitada a proporcionalidade estabelecida no artigo.

Art. 21 – Ao Conselho Deliberativo compete:

I – resolver os assuntos do Iplemg que lhe forem submetidos pela Presidência;

II – fiscalizar a administração;

III – votar o orçamento do Instituto;

IV – aprovar as contas;

V – autorizar à Diretoria a fazer operações de crédito, adquirir e alienar bens imóveis;

VI – examinar e julgar os processos de admissão de contribuintes e os de pagamentos de benefícios;

VII – julgar os recursos interpostos contra os atos do Presidente;

VIII – autorizar a aplicação, em inversões restáveis, dos recursos disponíveis do Instituto;

IX – julgar os casos omissos;

X – baixar o Regulamento Geral do Iplemg, assim como os Regulamentos Especiais;

XI – registrar, até 72 (setenta e duas) horas antes do pleito, as chapas, com o apoiamento de, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos associados, para a eleição prevista nos itens I e II do art. 18 desta lei.

Art. 22 – É vedada a reeleição do Presidente e permitida a reeleição de até 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Deliberativo para o biênio seguinte.

(Expressão “vedada a reeleição do Presidente e” vetada pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 18/4/1974.)

Art. 23 – Ao Presidente, eleito bienalmente pela Assembleia Geral, compete:

I – administrar os negócios da Instituição;

II – presidir as Assembleia Gerais e estar presente às reuniões do Conselho Deliberativo;

III – prestar contas da administração;

IV – requisitar ao Presidente da Assembleia Legislativa os funcionários e o material necessário ao funcionamento do Instituto;

V – organizar o quadro do pessoal do Instituto;

VI – representar o Instituto em juízo e fora dele;

VII – determinar que se proceda anualmente, ao levantamento da situação financeira do Instituto, nos termos do artigo 9º desta lei;

VIII – aplicar, com o Diretor Financeiro, após autorização do Conselho Deliberativo, os recursos disponíveis da Instituição;

IX – visar cheques e demais papéis de pagamento emitidos pelo Diretor Financeiro.

Art. 24 – Ao Diretor Financeiro compete:

I – a escrituração e guarda dos livros do Iplemg;

II – assinar, com o Presidente, os balanços da Instituição;

III – prestar informações sobre receita e despesa;

IV – proceder ao pagamento dos pensionistas e outros credores, em cheques nominativos, visados pelo Presidente;

V – aplicar, com o Presidente, após autorização do Conselho Deliberativo, os recursos disponíveis do Instituto;

VI – substituir o Presidente, no impedimento deste e do Vice-Presidente.

Art. 25 – O Vice-Presidente substituirá o Presidente nos seus impedimentos.

Art. 26 – Os cargos de Presidente e Vice-Presidente, Diretor Financeiro e Membros do Conselho Deliberativo serão exercidos gratuitamente.

Art. 27 – Dentro de 30 (trinta) dias da publicação desta lei, serão eleitos o Presidente, o Vice-Presidente, o Diretor Financeiro e os Membros, efetivos e suplentes, do Conselho Deliberativo, em Assembleia Geral, convocada pelo Presidente da Assembleia Legislativa.

Art. 28 – As Assembleias Gerais e as reuniões do Conselho Deliberativo realizar-se-ão no Palácio da Inconfidência.

Art. 29 – No impedimento da Diretoria, a Presidência do Instituto caberá ao Presidente da Assembleia Legislativa, até a realização de Assembleia Geral.

Art. 30 – Incumbe ao Conselho Deliberativo, eleito na criação do Iplemg, no prazo máximo de 90 (noventa) dias da sua posse, baixar o Regulamento Geral do Instituto e os Regulamentos Especiais previstos.

Art. 31 – Em caso de suspensão das atividades normais do Poder Legislativo ficarão automaticamente prorrogados os mandatos do Presidente, Vice-Presidente, Diretor Financeiro e dos membros do Conselho Deliberativo, até a realização de novas eleições.

Art. 32 – O Instituto não poderá admitir servidores a qualquer título.

Art. 33 – O Presidente da Assembleia Legislativa porá à disposição do Instituto, sem ônus para este, os funcionários necessários aos seus serviços e lhe fornecerá instalações e material indispensável ao seu funcionamento.

Art. 34 – Os bens, rendas e serviços do Iplemg estarão imunes a qualquer tributação estadual e o Instituto gozará de todos os favores próprios das entidades de utilidade pública.

Art. 35 – Face à impossibilidade do regular funcionamento do Iplemg, em decorrência da suspensão das atividades do Poder Legislativo, o seu acervo passará ao Estado, que ficará subrogado nas suas obrigações, assim como no que se refira ao pagamento dos benefícios estabelecidos nesta lei.

Art. 36 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 37 – Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de dezembro de 1973.

RONDON PACHECO

Abílio Machado Filho

REGULAMENTO GERAL DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO LEGISLATIVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – IPLEMG

Diretoria do Instituto de Previdência do Legislativo do Estado de Minas Gerais – Iplemg

Presidente: Deputado João Carlos Ribeiro de Navarro

Vice-Presidente: Deputado José Luiz Baccarini

Diretor Financeiro: Deputado Gerardo Henrique Machado Renault

IPLEMG

REGULAMENTO GERAL

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1º – O Instituto de Previdência do Legislativo do Estado de Minas Gerais (Iplemg), criado pela Lei nº 6.258, de 13 de dezembro de 1973, é uma instituição de previdência social, com personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e financeira e prazo de duração indeterminado.

Art. 2º – O Iplemg tem sede e foro na Capital do Estado de Minas Gerais e instalações no Palácio da Inconfidência, em cujas dependências deverão se realizar as reuniões do seu Conselho Deliberativo e Assembleia Geral e Diretoria.

Art. 3º – Os associados não respondem direta ou subsidiariamente nem solidariamente pelas obrigações do Iplemg.

Art. 4º – São assegurados ao Iplemg:

a) imunidade tributária estadual em relação aos seus bens, rendas e serviços;

b) favores próprios das entidades de utilidade pública.

Art. 5º – O Iplemg não poderá admitir servidores.

§ 1º – O servidor colocado à disposição do Iplemg será responsável pelas anotações que extrair dos documentos apresentados pelos beneficiários;

§ 2º – Para execução dos seus serviços, o Iplemg poderá requisitar ao Presidente da Assembleia Legislativa os funcionários de sua Secretaria, material de expediente, instalações e dependências do Palácio da Inconfidência que forem indispensáveis ao seu funcionamento;

§ 3º – Serão previstas no ato de requisição dos funcionários as atribuições a serem por ele desempenhados;

§ 4º – O Presidente da Assembleia Legislativa porá à disposição do Instituto, sem ônus para este, os funcionários que lhe forem requisitados na forma do parágrafo anterior.

Art. 6º – Todos os planos financeiros a serem executados pelo Iplemg para o cumprimento de suas finalidades deverão obedecer às prescrições de Nota Técnica Atuarial.

Art. 7º – O Iplemg reger-se-á pela legislação própria, bem como por este Regulamento geral, planos de ação e demais atos que forem baixados pelos órgãos componentes da sua administração.

CAPÍTULO II

Dos Associados

Art. 8º – São associados do Iplemg:

I – Obrigatórios – os Deputados Estaduais, no exercício do mandato, inscritos ex-ofício;

II – Facultativos:

a) os ex-Deputados Estaduais, com pelo menos 8 (oito) anos de mandato, que o requererem dentro de 6 (seis) meses a contar da data da promulgação da Lei nº 6.258, de 13.12.1973;

b) os servidores da Secretaria da Assembleia Legislativa que o requererem a qualquer tempo.

§ 1º – Não se admitirão associados facultativos, com idade superior a 50 (cinquenta) anos, na data do requerimento da inscrição.

§ 2º – O prazo a que se refere o nº II, letra “a”, e o limite de idade estabelecido no parágrafo 1º deste artigo não atingirão os Deputados da legislatura 71/74.

Art. 9º – O pedido de inscrição como associado será dirigido ao Presidente do Iplemg, mediante requerimento acompanhado dos seguintes documentos:

1. Certidão de Idade do requerente;

2. Certidão de contagem de tempo de mandato eletivo, se se tratar de deputado ou ex-deputado;

3. Comprovante de ser funcionário efetivo ou quadro de pessoal da Assembleia Legislativa, se se tratar de requerente a ele pertencente;

4. Certidão de Casamento do requerente;

5. Certidões de Registro Civil dos dependentes;

6. Atestado de Dependência Econômica, relativa às pessoas que vivem às expensas do requerente.

7. Autorização para consignação em folha de pagamento do requerente facultativo, quando possível esta modalidade contratual ou indicação de outra modalidade de pagamento das contribuições, para exame do órgão próprio do Iplemg.

8. Informações indispensáveis para organizar a ficha cadastral do requerente.

Art. 10 – É de 30 (trinta) dias o prazo para que o Conselho Deliberativo se pronuncie sobre o requerimento de inscrição de associado, observado o artigo 21, inciso VI, da Lei 6.258.

Art. 11 – Os requerimentos e demais documentos de inscrição dos associados obedecerão a modelos próprios, aprovados pelo Conselho Deliberativo e pelo Diretor Financeiro e arquivados no Iplemg, cujos encarregados deverão zelar por sua atualização, mediante verificações periódicas dos dados respectivos.

Art. 12 – A contribuição previdenciária da Assembleia Legislativa, paga mensalmente, é fixada de acordo com a nota Técnica Atuarial que fica fazendo parte integrante deste Regulamento e que será periodicamente, para atendimento de possíveis insuficiências técnicas.

Art. 13 – Consideram-se dependentes do associado para os efeitos deste Regulamento:

1. A esposa, o marido inválido, os filhos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos e as filhas solteiras de qualquer condição menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas;

2. A pessoa designada que, se do sexo masculino só poderá ser menor de 18 (dezoito) anos ou maior de 60 (sessenta) ou inválida;

3. O Pai inválido e a mãe;

4. Os irmãos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos, e as irmãs solteiras de qualquer condição menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas.

§ 1º – Equiparam-se aos filhos nas condições do item I, e mediante declaração escrita do associado:

1. O enteado;

2. O menor que, por determinação judicial, se ache sob sua guarda;

3. O menor que se ache sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.

Art. 14 – A designação é ato da vontade do associado e não pode ser suprida.

Art. 15 – A dependência econômica da esposa ou do marido inválido e dos filhos, bem como dos referidos no parágrafo 1º do artigo 13 é presumida e a dos demais deverá ser comprovada.

Art. 16 – A existência de dependente de qualquer das classes enumeradas nos itens do artigo 13 exclui do direito às prestações os dependentes enumerados nos itens subseqüentes, ressalvado o disposto no artigo 18.

Art. 17 – Considera-se inscrições os efeitos deste Regulamento:

I – do associado: a comprovação perante o Iplemg dos dados pessoais, da relação de emprego, do exercício de mandato, profissão, acompanhada de outros elementos úteis ou necessários à caracterização da qualidade de associado, para os efeitos deste Regulamento;

II – do dependente: a qualificação individual, mediante a comprovação perante o Iplemg, da declaração ou designação feita pelo associado acompanhada de outros elementos que sejam úteis ou necessários à perfeita caracterização da condição de dependente.

§ 1º – A inscrição dos dependentes incumbe ao associado e será feita sempre que possível, no ato de sua própria inscrição.

§ 2º – As alterações supervenientes relativas aos dependentes, para exclusão ou inclusão deverão ser providenciadas e comprovadas perante o Iplemg.

Art. 18 – Ocorrendo o falecimento do associado sem que tenha feito a inscrição de seus dependentes, a estes competirá promovê-la para obtenção das prestações a que fizerem juz.

Art. 19 – Ressalvado o disposto no artigo 13 da Lei nº 6.258, de 13 de dezembro de 1973, os benefícios por ela assegurados somente serão pagos:

I – após o período de carência de 8 (oito) anos, quando se tratar de aposentadoria por tempo de contribuição;

II – a partir do 1º dia do mês seguinte ao em que for efetuado o pagamento da primeira contribuição mensal, quando se tratar de aposentadoria por invalidez, pensão, pecúlio ou auxílio natalidade.

Art. 20 – Continuarão recolhendo a contribuição de acordo com o item I do artigo 40 deste Regulamento:

I – O deputado afastado para exercer cargo compatível constitucionalmente com o mandato parlamentar;

II – O funcionário do quadro da Assembleia Legislativa, associado do Iplemg, convocado para cargos públicos em comissão ou requisitado para outra função pública.

Parágrafo único – A continuidade do recolhimento de contribuição a que se refere este artigo não exonera a Assembleia Legislativa da obrigação de recolher a contribuição constante do item III do mesmo artigo 40.

Art. 21 – O associado que deixar de pagar as suas contribuições durante 6 (seis) meses terá sua inscrição automaticamente cancelada.

Parágrafo único – O Deputado licenciado do exercício do mandato sem as vantagens pecuniárias correspondentes, continuando como contribuinte do Instituto, dever recolher, mensalmente, as parcelas de que o Artigo 40 itens I e III deste Regulamento, enquanto perdurar o afastamento.

CAPÍTULO III

Dos Benefícios

Art. 22 – Serão concedidos aos contribuintes do Iplemg os seguintes benefícios:

I – Aposentadoria, desde que requerida, ao Deputado que não se reeleger após 8 (oito) anos de contribuição, à razão de 1/30 por ano de mandato exercido, não podendo ser inferior a 25% do estipêndio de benefício;

II – Aposentadoria integral ao completar 30 anos de exercício de mandato eletivo, correspondente ao subsídio fixo de Deputado, ou ao limite máximo estabelecido no sistema previdenciário nacional;

III – Em caso de morte, uma pensão correspondente a uma quota familiar de 50% do estipêndio de benefício, destinada ao cônjuge sobrevivente e mais tantas quotas de 5% sobre o estipêndio quantos forem os dependentes, até o máximo de 6;

IV – Pecúlio, pagável por falecimento do contribuinte aos beneficiários deste, no valor de 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no país, à época do falecimento;

V – Auxílio-natalidade, pagável a contribuinte gestante ou ao associado pelo parto de sua esposa não associada, de valor correspondente a 1 (um) salário mínimo à época do parto, desde que completado o período de carência de 12 (doze) meses de contribuição.

§ 1º – Para fins deste Regulamento, entende-se com estipêndio de benefício a média obtida correspondente ao valor sobre o qual incidiram as últimas 12 (doze) contribuições mensais do associado.

§ 2º – Quando se tratar de funcionário o estipêndio de benefício será o resultante da média aritmética do valor do símbolo de vencimento dos últimos 12 (doze) meses de contribuição.

§ 3º – Não havendo cônjuge sobrevivente, a importância calculada na forma do item III será rateada em partes iguais entre os dependentes com direito a pensão, respeitado o limite de 80% do estipêndio de benefício.

§ 4º – O montante da aposentadoria ou da pensão poderá ser reajustado por proposta da Diretoria e aprovação do Conselho Deliberativo, obedecidas as normas atuariais.

§ 5º – Extinguir-se-á a quota de pensão prevista no item III, dando origem a novo rateio quando de:

a) Morte do pensionista;

b) Casamento do pensionista do sexo feminino;

c) Filhos e irmãos, desde que não sendo inválidos, completem 21 anos;

d) Filhas e irmãs, desde que, não sendo inválidas, completem 21 anos;

e) Pensionistas inválidos, desde que cesse a invalidez.

Art. 23 – Será concedida aposentadoria ao Deputado que se tornar inválido total e permanentemente para o trabalho, consistindo esta no pagamento mensal e vitalício de um benefício correspondente à média do subsídio fixo recebido nos últimos 12 meses anteriores à invalidez.

Parágrafo único – Não ter direito ao benefício do artigo o associado que estiver no gozo de aposentadoria por tempo de contribuição.

Art. 24 – Perderá o direito à pensão o beneficiário condenado por crime de natureza dolosa, do qual tenha resultado a morte do contribuinte.

Art. 25 – Para que o Deputado sócio facultativo faça juz aos benefícios que lhe asseguram a lei nº 6.258, de 13 de dezembro de 1973, e este Regulamento, a sua contribuição deverá corresponder à soma das parcelas estipuladas nos itens I e III do art. 6º da Lei em referência.

CAPÍTULO IV

Administração do Iplemg

Art. 26 – São órgãos da administração superior do Iplemg:

a) Assembleia Geral;

b) Conselho Deliberativo;

c) Diretoria.

Parágrafo único – A Diretoria se compõe de: Presidente, Vice-Presidente e Diretor Financeiro.

Art. 27 – Todas as funções do Iplemg serão exercidas gratuitamente.

Art. 28 – Os serviços administrativos do Iplemg se constituirão de:

I – Presidência, compreendendo a Secretaria e os:

a) Setores de benefícios;

b) Cadastro e Arquivo.

II – Diretoria Financeira, compreendendo os setores de:

a) Contabilidade e

b) Tesouraria.

Parágrafo único – As tarefas administrativas serão definidas em Regulamento Especial.

CAPÍTULO V

Da Assembleia Geral

Art. 29 – A Assembleia Geral compõe-se dos associados do Iplemg, em dia com suas contribuições, e tem por finalidade:

I – Eleger os membros do Conselho Deliberativo, com mandato de 2 (dois) anos;

II – Eleger o Presidente, Vice-Presidente e o Diretor Financeiro, escolhidos dentre os associados, Deputados em exercício, com mandato de 2 (dois) anos;

III – Tomar conhecimento do Relatório do Presidente sobre a situação do Instituto no exercício anterior;

IV – Deliberar sobre assuntos de interesse do Instituto e não compreendidos na competência do Conselho Deliberativo ou Diretoria.

Art. 30 – A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente, independentemente de convocação, no dia 15 (quinze) de março de cada ano ou no primeiro dia útil seguinte, se no dia ocorrer feriado para deliberar sobre as matérias da sua competência.

§ 1º – As deliberações em Assembleia Geral ordinária serão tomadas por maioria dos membros presentes.

§ 2º – As deliberações em Assembleia Geral ordinária serão tomadas por maioria dos membros presentes.

Art. 31 – Havendo motivo relevante e urgente, a Assembleia Geral poderá reunir-se extraordinariamente, por convocação do Conselho Deliberativo ou de um terço dos associados.

Parágrafo único – As Assembleias extraordinárias serão convocadas mediante aviso publicado no “Diário do Legislativo” com, pelo menos 8 (oito) dias de antecedência, em convocação única e as deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes e registradas em ata lavrada pelo secretário e por ele assinada, com o Presidente, após aprovação dos presentes.

CAPÍTULO VI

Do Conselho Deliberativo

Art. 32 – O Conselho Deliberativo compõe-se de sete membros, sendo membro nato o Presidente da Assembleia Legislativa, que o presidir.

§ 1º – Seis membros do Conselho Deliberativo serão eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, sendo três deles, pelo menos, Deputado em exercício.

§ 2º – Juntamente com os membros efetivos serão eleitos suplentes, os quais, quando necessário, serão convocados na ordem de sua eleição.

Art. 33 – Ao Conselho Deliberativo compete:

I – Resolver os assuntos do Iplemg, que lhe forem submetidos pelo Presidente;

II – Fiscalizar a Administração;

III – Votar o orçamento do Instituto;

IV – Aprovar as contas;

V – Autorizar a Diretoria a fazer operações de crédito, adquirir e alienar bens imóveis;

VI – Examinar e julgar processos de admissão de contribuinte e os de pagamento de benefícios;

VII – Julgar os recursos interpostos contra atos do Presidente;

VIII – Autorizar a aplicação, em inversões rentáveis, dos recursos disponíveis do Instituto;

IX – Baixar o Regulamento Geral do Iplemg, os regulamentos especiais, bem como modificá-los, ou atualizá-los quando necessário;

X – Registrar, até 72 horas antes do pleito, as chapas para a eleição da Diretoria, com o apoiamento de, pelo menos, 20% (vinte por cento) dos associados;

XI – Julgar os casos omissos.

Art. 34 – É permitida a reeleição de até 2/3 (dois terços) do Conselho Deliberativo para o biênio seguinte.

Art. 35 – O Conselho Deliberativo que se reunirá, ordinariamente pelo menos duas vezes por ano e, extraordinariamente, toda vez que convocado pelo Presidente ou por 1/3 (um terço) dos seus componentes, deliberará sempre, por maioria dos seus membros, devendo suas decisões serem registradas em ata, lavrada pelo Secretário, que a assinará com o Presidente, após aprovação dos presentes.

CAPÍTULO VII

Da Diretoria

Art. 36 – Compete à Diretoria conjuntamente:

I – Deliberar, pela maioria dos seus membros, sobre a forma de execução administrativa das atribuições que lhe forem delegadas pelo Conselho Deliberativo, quanto aos itens VI e VII do artigo 33;

II – Fazer operações de crédito, adquirir e alienar bens imóveis, autorizadas pelo Conselho Deliberativo;

III – Receber requerimento de inscrições e decidir sobre ele, por delegação do Conselho Deliberativo.

SEÇÃO I

Do Presidente

Art. 37 – Ao Presidente, eleito bienalmente pela Assembleia Geral, compete:

I – Administrar os negócios da Instituição;

II – Presidir as Assembleias Gerais e estar presente às reuniões do Conselho Deliberativo;

III – Prestar contas da administração;

IV – requisitar ao Presidente da Assembleia Legislativa os funcionários, após aprovação pela Diretoria, e o material necessário ao funcionamento do Instituto;

V – Representar o Instituto em juízo ou fora dele;

VI – Determinar que se proceda, anualmente, ao levantamento da situação financeira do Instituto;

VII – Aplicar, com o Diretor Financeiro, e após autorização do Conselho Deliberativo, os recursos disponíveis do Instituto;

VIII – Assinar cheques e demais papéis de pagamento emitidos pelo Diretor Financeiro.

Art. 38 – O Presidente, em seus impedimentos, será substituído pelo Vice-Presidente.

SEÇÃO II

Do Diretor Financeiro

Art. 39 – Ao Diretor Financeiro compete:

I – A escrituração e a guarda dos livros do Iplemg;

II – Assinar, com o Presidente, os balanços da Instituição;

III – Prestar informações sobre a receita e a despesa;

IV – Assinar, com o Presidente, cheques normativos e ordens de pagamento para liquidação de benefícios e compromissos contraídos pelo Iplemg;

V – Aplicar, com o Presidente, após autorização do Conselho Deliberativo, os recursos disponíveis do Instituto;

VI – Substituir o Presidente no impedimento deste e do Vice-Presidente.

CAPÍTULO VIII

SEÇÃO I

Da Receita

Art. 40 – A receita do Iplemg constituir-se-á das contribuições e rendas seguintes:

I – Contribuição compulsória dos Deputados Estaduais, correspondente a 10% dos subsídios fixos;

II – Contribuição dos funcionários da Secretaria da Assembleia Legislativa, no valor de 4% sobre o símbolo de vencimentos respectivos;

III – Contribuição da Assembleia Legislativa, segundo o que dispõe a Lei Federal 5.890, de 8 de junho de 1973 e normas posteriores prevista no seu orçamento e incluída na verba de “contribuição de Previdência Social” baseada, anualmente, em cálculos atuariais;

IV – Valor das diárias descontadas aos Deputados Estaduais que faltarem às reuniões;

V – Renda das aplicações dos recursos disponíveis do Instituto;

VI – Doações, legados, auxílios, subvenções e rendas de outra natureza;

VII – Contribuição dos associados facultativos.

Parágrafo único – Em caso de suspensão das atividades normais do Poder Legislativo, as contribuições de que tratam os itens I, II e III do artigo 6º da Lei nº 6.258, serão recolhidos ao Instituto pelo Poder Executivo.

Art. 41 – Proceder-se-á, anualmente, ao levantamento da situação financeira do Instituto através de cálculos atuariais, revendo-se, em razão destes, a contribuição da Assembleia Legislativa na forma do item III do art. 6º da Lei nº 6.258.

Art. 42 – As contribuições serão recolhidas, mensalmente, a estabelecimentos de crédito oficiais do Estado em conta a ser movimentada nos termos deste Regulamento.

Art. 43 – A garantia do cumprimento dos compromissos do Instituto decorre da reserva para benefícios a conceder, estabelecida e atualizada em nota Técnica Atuarial.

Art. 44 – Os recursos disponíveis do Instituto serão aplicados em inversões rentáveis, mediante autorização do Conselho Deliberativo, preferentemente na aquisição de títulos públicos em estabelecimentos que tenham participação do Estado.

CAPÍTULO IX

Disposições Finais e Transitórias

Art. 45 – Os parlamentares e servidores do Poder Legislativo poderão acumular os benefícios da Lei 6.258 e os de outras instituições previdenciárias.

Art. 46 – No impedimento da Diretoria, a Presidência do Instituto caberá ao Presidente da Assembleia Legislativa, até a realização da Assembleia Geral.

Art. 47 – Em face do impedimento previsto na legislação eleitoral, que provoque o afastamento de toda a direção do Iplemg, caberá à Diretoria designar quem por ela responda, durante o seu impedimento.

Art. 48 – No caso de recesso ou impedimento da Assembleia Legislativa ou de qualquer outro ato que impeça a realização de eleições da Diretoria e do Conselho Deliberativo, ficam automaticamente prorrogados os seus mandatos até que seja possível a realização das respectivas eleições.

Art. 49 – Na hipótese de suspensão das atividades normais do Poder Legislativo, que acarrete impossibilidade de regular funcionamento do Iplemg, o seu acervo passará ao Estado, que ficará sub-rogado nas suas obrigações, assim como no que se refira ao pagamento dos benefícios estabelecidos neste Regulamento.

Art. 50 – Os casos omissos deste Regulamento serão resolvidos de acordo com o Regulamento do Regime de Previdência Social, aprovado pelo Decreto Federal nº 72.771 de 6 de setembro de 1973 e normas posteriores.

Art. 51 – Aos funcionários da Secretaria da Assembleia Legislativa postos à disposição do Iplemg são assegurados todos os direitos e vantagens que, na data do ato de disposição, gozarem pelo exercício de seus cargos e funções no quadro a que pertençam.

Art. 57 – Este Regulamento entrará em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho Deliberativo do Iplemg.

Palácio da Inconfidência, aos 13 de agosto de 1975.

Conselheiros:

1 – João Araújo Ferraz

2 – Lúcio de Souza Cruz

3 – Euclides Pereira Cintra

4 – Said Paulo Arges

5 – Vicente Fernandes Guabiroba

6 – Jésus Trindade Barreto