Lei nº 6.245, de 11/12/1973
Texto Original
Estima a Receita e Fixa Despesa do Estado de Minas Gerais para o exercício de 1974.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - O Orçamento do Estado de Minas Gerais para o exercício de 1974 estima a receita em Cr$ 4.839.737.289,00 (quatro bilhões, oitocentos e trinta e nove milhões, setecentos e trinta e sete mil e duzentos e oitenta e nove cruzeiros) e fixa a despesa em igual importância.
Art. 2º - A receita será realizada mediante arrecadação dos Tributos, Rendas e outras Receitas Correntes ou de Capital, na forma da legislação em vigor sob os títulos e subtítulos:
I - Receita do Tesouro
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Receitas correntes |
Cr$1,00 |
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Receitas Tributárias |
2.407.901.000 |
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Receita Patrimonial |
121.240.000 |
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Receita Industrial |
29.366.803 |
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Transferências Correntes |
231.278.606 |
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Receitas Diversas |
136.700.000 |
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Total das Receitas Correntes |
2.926.486.409 |
Receitas de Capital
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Operações de Crédito |
1.041.000.392 |
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Alienação de Bens Móveis e Imóveis |
30.001.000 |
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Transferências de Capital |
528.527.581 |
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Total das Receitas de Capital |
1.599.528.973 |
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Total da Receita do Tesouro |
4.526.015.382 |
II - Receita dos órgãos da Administração Indireta
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(Excluídas as Transferências do Tesouro) |
313.721.907 |
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TOTAL GERAL DA RECEITA |
4.839.737.289 |
Art. 3º - A Despesa será realizada segundo o detalhamento constante dos anexos, dentro dos seguintes Setores e Órgãos:
I - PROGRAMAÇÃO À CONTA DE RECURSOS DO TESOURO - SETORES E ÓRGÃOS - Cr$1,00.
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Elaboração Legislativa e Controle da Administração |
34.014.851 |
|
Assembléia Legislativa |
25.408.387 |
|
Tribunal de Contas |
8.606.464 |
|
Justiça |
66.055.763 |
|
Tribunal de Justiça |
18.334.400 |
|
Tribunal de Alçada |
2.527.133 |
|
Tribunal de Justiça Militar |
2.025.000 |
|
Justiça de Primeira Instância |
43.169.230 |
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
|
Governo e Administração Superior |
14.278.758 |
|
Gabinete Civil do Governador do Estado |
9.878.060 |
|
Gabinete Militar do Governador do Estado |
3.027.442 |
|
Assessoria Técnico-Consultiva do Governador do Estado |
887.400 |
|
Departamento de Representação do Estado de Minas Gerais em Brasília |
485.856 |
|
Administração Geral |
89.233.850 |
|
Conselho Estadual do Desenvolvimento |
18.364.442 |
|
Secretaria de Estado de Administração |
30.549.500 |
|
Secretaria de Estado do Interior e Justiça |
13.170.730 |
|
Ministério Público |
8.874.841 |
|
Departamento Jurídico |
2.459.275 |
|
Imprensa Oficial |
15.815.062 |
|
Administração Financeira e Regulação Econômica Geral |
179.799.769 |
|
Secretaria de Estado da Fazenda |
179.799.769 |
|
Segurança Nacional e Proteção a Pessoas e Patrimônios |
316.957.963 |
|
Secretaria de Estado da Segurança Pública |
77.120.238 |
|
Polícia Militar do Estado de Minas Gerais |
239.837.725 |
|
Agropecuária e Recursos Naturais Renováveis |
76.592.105 |
|
Secretaria de Estado da Agricultura |
76.592.105 |
|
Indústria e Comércio |
6.828.940 |
|
Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Turismo |
6.828.940 |
|
Comunicações |
1.944.292 |
|
Conselho Estadual de Telecomunicações |
1.944.292 |
|
Educação, Cultura, Ciência e Tecnologia |
538.336.746 |
|
Secretaria de Estado da Educação |
536.495.242 |
|
Conselho Estadual de Educação |
1.109.502 |
|
Conselho Estadual de Cultura |
337.669 |
|
Arquivo Público Mineiro |
205.105 |
|
Escola de Belas Artes e Artes Gráficas |
189.228 |
|
Saúde |
74.848.101 |
|
Secretaria de Estado da Saúde |
74.848.101 |
|
Trabalho |
5.815.148 |
|
Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social |
5.815.148 |
|
Serviços Urbanos |
37.648.038 |
|
Secretaria de Estado da Viação e Obras Públicas |
37.648.038 |
|
Obrigações Gerais do Estado |
2.513.275.895 |
TRANSFERÊNCIAS À ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
|
Administração Geral |
6.410.000 |
|
Comissão de Desenvolvimento do Vale do Jequitinhonha |
5.402.000 |
|
Fundação João Pinheiro |
1.008.000 |
|
Agropecuária e Recursos Naturais Renováveis |
8.900.000 |
|
Instituto Estadual de Florestas |
8.900.000 |
|
Colonização e Reforma Agrária |
64.241.163 |
|
Fundação Rural Mineira |
64.241.163 |
|
Energia |
52.000.000 |
|
Departamento de Águas e Energia Elétrica |
52.000.000 |
|
Transportes |
382.657.000 |
|
Departamento de Estradas de Rodagem |
382.657.000 |
|
Educação, Cultura, Ciências e Tecnologia |
32.191.000 |
|
Fundação Estadual de Educação Rural “Helena Antipoff” |
403.000 |
|
Fundação Pandiá Calógeras |
2.643.000 |
|
Comissão de Construção, Ampliação e Reconstrução dos Prédios Escolares |
4.744.000 |
|
Fundação Universidade Mineira de Arte |
582.000 |
|
Fundação de Arte de Ouro Preto |
215.000 |
|
Fundação Palácio das Artes |
1.904.000 |
|
Conselho Regional de Desportos |
67.000 |
|
Diretoria de Esportes de Minas Gerais |
330.000 |
|
Autarquia Estádio Minas Gerais |
19.500.000 |
|
Fundação Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico |
1.803.000 |
|
Saúde |
19.217.000 |
|
Fundação Educacional de Assistência Psiquiátrica |
6.474.000 |
|
Fundação Hermantina Beraldo |
323.000 |
|
Fundação Estadual de Assistência Médica de Urgência |
4.556.000 |
|
Fundação Ezequiel Dias |
2.150.000 |
|
Fundação Estadual de Assistência Leprocomial |
5.714.000 |
|
Trabalho |
269.000 |
|
Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais |
269.000 |
|
Assistência e Previdência |
4.500.000 |
|
Fundação Educacional do Bem-Estar do Menor |
4.500.000 |
|
TOTAL DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA |
570.385.163 |
|
TOTAL DA DESPESA |
4.526.015.382 |
II - PROGRAMAÇÃO À CONTA DE RECURSOS PRÓPRIOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA - 313.721.907.
TOTAL GERAL DA DESPESA - 4.839.737.289
Art. 4º - Durante a execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa orçamentária, podendo para tanto e se necessário, anular parcial ou totalmente dotações orçamentárias.
§ 1º - A Suplementação de dotações de serviços industriais será feita até o limite das arrecadações das receitas correspondentes.
§ 2º - Serão suplementadas, pelo valor do excesso de arrecadação efetivamente realizada sobre a previsão orçamentária, os créditos orçamentários que corresponderam à aplicação do produto das receitas vinculadas.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita, mediante a emissão de títulos da Dívida Pública Flutuante e empréstimos bancários, até o limite e nas condições previstas na Constituição Federal e na Resolução nº 92, de 27 de novembro de 1970, do Senado Federal.
Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito no País e no Exterior até o limite de Cr$ 1.041.00.392,00 (hum bilhão, quarenta e um milhões, trezentos e noventa e dois cruzeiros), de acordo com o disposto nos parágrafos 2º e 3º, ao artigo 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e observado o disposto na Constituição Federal e na Resolução nº 58/68, do Senado Federal.
Art. 7º - Constituem fontes de recursos para efeito das Transferências de Capital ao Departamento de Estradas de Rodagem, consignadas nesta lei, 20% (vinte por cento) do Fundo de Participação dos Estados e transferências do Imposto Único sobre Minerais do País.
Art. 8º - Na forma do artigo 66 da Lei Federal nº 4.320, o Poder Executivo, por Decreto e no interesse da administração, poderá designar órgãos centrais para movimentação de dotações orçamentárias atribuídas às diversas Unidades Orçamentárias.
Art. 9º - Esta lei vigorará durante o exercício de 1974, a partir de 1º de janeiro.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de dezembro de 1973.
RONDON PACHECO
Abílio Machado Filho
Fernando Antônio Roquette Reis