Lei nº 623, de 31/10/1950
Texto Original
Equipara os vencimentos do pessoal do Serviço de Subsistência Reembolsável da Rede Mineira de Viação.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Os vencimentos do pessoal do Serviço de Subsistência Reembolsável da Rede Mineira de Viação corresponderão aos atuais padrões alfabético e numérico do quadro ordinário da mesma Estrada.
Art. 2º - Os efeitos desta lei retroagirão a 17 de junho de 1949.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 31 de outubro de 1950.
MILTON SOARES CAMPOS
Sylvio Barbosa
Cândido Lara Ribeiro Naves