Lei nº 623, de 31/10/1950

Texto Original

Equipara os vencimentos do pessoal do Serviço de Subsistência Reembolsável da Rede Mineira de Viação.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Os vencimentos do pessoal do Serviço de Subsistência Reembolsável da Rede Mineira de Viação corresponderão aos atuais padrões alfabético e numérico do quadro ordinário da mesma Estrada.

Art. 2º - Os efeitos desta lei retroagirão a 17 de junho de 1949.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 31 de outubro de 1950.

MILTON SOARES CAMPOS

Sylvio Barbosa

Cândido Lara Ribeiro Naves