Lei nº 6.227, de 07/12/1973

Texto Original

Fixa os vencimentos da Magistratura, dos cargos de Juiz e Auditor do Tribunal de Contas, dos membros do Ministério Público, concede abono aos servidores da Secretaria e dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça, da Secretaria do Tribunal de Alçada e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Os vencimentos mensais dos cargos da Magistratura, de Juiz e Auditor do Tribunal de Contas e dos membros do Ministério Público, ficam reajustados, a contar de 1º de janeiro de 1974, de acordo com os valores constantes dos Anexos I, II, III e IV, que integram esta Lei, estendendo-se aos inativos.

Art. 2º - Fica concedido aos servidores, inclusive inativos, da Secretaria e dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça, e da Secretaria do Tribunal de Alçada, a contar de 1º de novembro de 1973, um abono de 12% (doze por cento) sobre os símbolos, níveis e padrões de vencimentos.

Art. 3º - A partir de 1º de julho de 1974, fica concedido um reajustamento de 17% (dezessete por cento) aos servidores a que se refere o artigo 2º, sobre os símbolos, níveis e padrões de vencimento, nele incorporado o abono de que trata o mencionado artigo.

Art. 4º - Os vencimentos do Juiz Municipal, cujo cargo foi extinto pela Constituição do Estado, e os proventos dos aposentados são correspondentes aos do Juiz de Direito das respectivas comarcas.

Art. 5º - Os Auditores do Tribunal de Contas, quando em atividade, perceberão, uma gratificação pelo efetivo exercício do cargo, no valor de 20% (vinte por cento) sobre seus vencimentos, a contar de 1º de janeiro de 1974.

Art. 6º - Para ocorrer às despesas com a execução do disposto no artigo 2º desta lei, no corrente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$60.000,00 (sessenta mil cruzeiros), podendo, para tanto, anular dotações de despesas correntes e de capital do orçamento do Estado.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de dezembro de 1973.

RONDON PACHECO

Abílio Machado Filho

Expedito de Faria Tavares

Fernando Antônio Roquette Reis

ANEXO I

Magistratura


Cargo

Vencimento

Desembargador

Cr$ 4.800,00

Juiz de Tribunal de Alçada

Cr$ 4.350,00

Juiz de Direito de Entrância Especial e Substituto

Cr$ 3.900,00

Juiz de Direito de 3ª Entrância -

Cr$ 3.450,00

Juiz de Direito de 2ª Entrância

Cr$ 3.100,00

Juiz de Direito de 1ª Entrância

Cr$ 2.750,00


ANEXO II

Justiça Militar


Cargo

Vencimento

Juiz de Tribunal de Justiça Militar

Cr$ 4.350,00

Juiz Auditor de Justiça Militar

Cr$ 3.900,00

Advogado de Ofício do Tribunal de Justiça Militar

Cr$ 2.400,00


ANEXO III

Tribunal de Contas


Cargo

Vencimento

Juiz do Tribunal de Contas

Cr$ 4.800,00

Auditor do Tribunal de Contas

Cr$ 4.350,00


ANEXO IV


Procurador Geral e Procurador Chefe do Tribunal de Contas

Cr$ 4.800,00

Procurador do Estado, Procurador do Tribunal de Contas e Procurador da Justiça Militar

Cr$ 4.350,00

Promotor de Justiça Militar e Promotor de Justiça de Entrância Especial

Cr$ 3.900,00

Promotor de Justiça de 3ª Entrância

Cr$ 3.450,00

Promotor de Justiça de 2ª Entrância

Cr$ 3.100,00

Promotor de Justiça de 1ª Entrância

Cr$ 2.750,00