Lei nº 6.227, de 07/12/1973
Texto Original
Fixa os vencimentos da Magistratura, dos cargos de Juiz e Auditor do Tribunal de Contas, dos membros do Ministério Público, concede abono aos servidores da Secretaria e dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça, da Secretaria do Tribunal de Alçada e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Os vencimentos mensais dos cargos da Magistratura, de Juiz e Auditor do Tribunal de Contas e dos membros do Ministério Público, ficam reajustados, a contar de 1º de janeiro de 1974, de acordo com os valores constantes dos Anexos I, II, III e IV, que integram esta Lei, estendendo-se aos inativos.
Art. 2º - Fica concedido aos servidores, inclusive inativos, da Secretaria e dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça, e da Secretaria do Tribunal de Alçada, a contar de 1º de novembro de 1973, um abono de 12% (doze por cento) sobre os símbolos, níveis e padrões de vencimentos.
Art. 3º - A partir de 1º de julho de 1974, fica concedido um reajustamento de 17% (dezessete por cento) aos servidores a que se refere o artigo 2º, sobre os símbolos, níveis e padrões de vencimento, nele incorporado o abono de que trata o mencionado artigo.
Art. 4º - Os vencimentos do Juiz Municipal, cujo cargo foi extinto pela Constituição do Estado, e os proventos dos aposentados são correspondentes aos do Juiz de Direito das respectivas comarcas.
Art. 5º - Os Auditores do Tribunal de Contas, quando em atividade, perceberão, uma gratificação pelo efetivo exercício do cargo, no valor de 20% (vinte por cento) sobre seus vencimentos, a contar de 1º de janeiro de 1974.
Art. 6º - Para ocorrer às despesas com a execução do disposto no artigo 2º desta lei, no corrente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$60.000,00 (sessenta mil cruzeiros), podendo, para tanto, anular dotações de despesas correntes e de capital do orçamento do Estado.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de dezembro de 1973.
RONDON PACHECO
Abílio Machado Filho
Expedito de Faria Tavares
Fernando Antônio Roquette Reis
ANEXO I
Magistratura
Cargo |
Vencimento |
Desembargador |
Cr$ 4.800,00 |
Juiz de Tribunal de Alçada |
Cr$ 4.350,00 |
Juiz de Direito de Entrância Especial e Substituto |
Cr$ 3.900,00 |
Juiz de Direito de 3ª Entrância - |
Cr$ 3.450,00 |
Juiz de Direito de 2ª Entrância |
Cr$ 3.100,00 |
Juiz de Direito de 1ª Entrância |
Cr$ 2.750,00 |
ANEXO II
Justiça Militar
Cargo |
Vencimento |
Juiz de Tribunal de Justiça Militar |
Cr$ 4.350,00 |
Juiz Auditor de Justiça Militar |
Cr$ 3.900,00 |
Advogado de Ofício do Tribunal de Justiça Militar |
Cr$ 2.400,00 |
ANEXO III
Tribunal de Contas
Cargo |
Vencimento |
Juiz do Tribunal de Contas |
Cr$ 4.800,00 |
Auditor do Tribunal de Contas |
Cr$ 4.350,00 |
ANEXO IV
Procurador Geral e Procurador Chefe do Tribunal de Contas |
Cr$ 4.800,00 |
Procurador do Estado, Procurador do Tribunal de Contas e Procurador da Justiça Militar |
Cr$ 4.350,00 |
Promotor de Justiça Militar e Promotor de Justiça de Entrância Especial |
Cr$ 3.900,00 |
Promotor de Justiça de 3ª Entrância |
Cr$ 3.450,00 |
Promotor de Justiça de 2ª Entrância |
Cr$ 3.100,00 |
Promotor de Justiça de 1ª Entrância |
Cr$ 2.750,00 |