Lei nº 6.225, de 07/12/1973

Texto Original

Fixa novos vencimentos para os cargos que menciona e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Os vencimentos dos cargos das classes singulares de Consultor-Técnico e Auxiliar de Consultor-Técnico, e das séries de classes de Assistente Jurídico e Advogado Judiciário são, a partir de 1º de janeiro de 1974, fixados no Anexo Único desta Lei, inclusive inativos.

Art. 2º - Não se aplica aos ocupantes de cargos das séries de classes de Assistente Jurídico e Advogado Judiciário, quando à disposição da Procuradoria Fiscal do Estado, a gratificação prevista no artigo 14 da Lei n. 5.426, de 19 de maio de 1970, que fica incorporada aos novos valores constantes do Anexo Único.

Art. 3º - Não se aplicam aos cargos mencionados no artigo 1º os acréscimos de vencimentos concedidos, sob a forma de abono ou reajustamento, ao pessoal civil do Poder Executivo, por lei votada em 1973.

Art. 4º - As despesas resultantes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de dezembro de 1973.

RONDON PACHECO

Abílio Machado Filho

Fernando Antônio Roquette Reis

ANEXO ÚNICO

Advogado Consultor

Cr$ 3.600,00

Assistente Jurídico III

Cr$ 2.800,00

Assistente Jurídico II

Cr$ 2.600,00

Assistente Jurídico I

Cr$ 2.400,00

Advogado Judiciário III

Cr$ 2.800,00

Advogado Judiciário II

Cr$ 2.600,00

Advogado Judiciário I

Cr$ 2.400,00

Consultor-Técnico

Cr$ 3.600,00

Auxiliar de Consultor-Técnico

Cr$ 2.800,00