Lei nº 6.223, de 06/12/1973

Texto Original

Autoriza o Estado a integralizar sua participação no capital social da Companhia de Distritos Industriais de Minas Gerais - CID - MG, na forma que menciona a dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Governo do Estado autorizado a integralizar sua participação no capital social da Companhia de Distritos Industriais de Minas Gerais - CID -MG, incorporando, para esse fim, os imóveis de sua propriedade, a seguir relacionados:

I - no Município de Extrema:

a) terreno com área de 14,52 hectares, situado no Bairro do Rodeio, havido em processo de arrecadação de herança jacente de herdeiros de Manoel Antônio dos Anjos e registrado no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Extrema, sob o n. 10.402 fls. 223, Livro 3-I;

b) terreno com a área de 12,10 hectares, situado no Bairro dos Tenentes, havido em processo de arrecadação de herança jacente de herdeiros de Delfino Gonçalves da Silva, Antônio Gonçalves da Silva, Gertrudes Gonçalves da Silva e Auta, casada com Avelino Antônio de Oliveira, e registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Extrema, sob o n. 10.085, Livro 3-I;

c) 11 alqueires de terras, situados no Bairro de Salto do Meio, havidos em processo de arrecadação de herança jacente de herdeiros de João Cardoso de Lima, Pedro Cardoso de Lima, Antônio Cardoso de Oliveira e Simplicio Cardoso de Oliveira;

d) terreno com área de 7,26 hectares, situado no Bairro do Rodeio, havido em processo de arrecadação de herança jacente de herdeiros de José Alves de Araújo, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Extrema, sob n. 10403, fls. 223, Livro 3-I; e

e) terreno com a área de 12,10 hectares, situado no Bairro das Posses, havido em processo de arrecadação de herança jacente de herdeiros de Emídio Cardoso Pinto e Messias Vasconcelos.

II - no Município de Santa Rita do Sapucaí, 32 (trinta e dois) alqueires de terras, compreendidos na área de 42 alqueires, onde se acha instalado o Ginásio Técnico “Cel. Francisco Moreira”, ficando reservado ao Estado a área remanescente de 10 alqueires, destinada a sua utilização pelo citado estabelecimento.

Art. 2º - A integralização de capital na forma prevista no artigo 1º será precedida de avaliação a ser feita pela Diretoria do Patrimônio Imobiliário da Secretaria de Estado de Administração.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de dezembro de 1973.

RONDON PACHECO

Abílio Machado Filho

Fernando Antônio Roquette Reis

José Gomes Domingues