Lei nº 6.222, de 06/12/1973

Texto Original

Dá nova redação ao parágrafo único do artigo 5º e ao artigo 6º da Lei nº 5.721, de 25 de junho de 1971.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - O parágrafo único do artigo 5º, da Lei nº 5.721, de 25 de junho de 1971, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 5º - ..............................................................

Parágrafo único - O Poder Executivo indicará, na Assembléia Geral dos Acionistas, o Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo, para Presidente do Conselho Superior de Administração da Sociedade, entidade integrante do seu sistema operacional”.

Art. 2º - O seu artigo 6º passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º - Os Diretores da Sociedade, cujo número não excederá a 4 (quatro), com mandato de 3 (três) anos, serão eleitos de acordo com o disposto nos parágrafos 3º e 4º do artigo 116 do Decreto-Lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940”.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de dezembro de 1973.

RONDON PACHECO

Abílio Machado Filho

Francisco Afonso Noronha

Paulo Valladares Versiani Caldeira

Fernando Antônio Roquette Reis