Lei nº 620, de 15/09/1914
Texto Original
Determina as divisas aos Distritos de Mariano Procópio, Benfica, no município de Juiz de Fora, e do distrito de Alegria, município de Manhuaçu.
O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. l.º – As divisas do Distrito de Mariano Procópio, do município de Juiz de Fora, serão as seguintes: Partindo do Morro do Imperador em linha reta pela rua Paula Lima ao Rio Paraibuna, e por este abaixo, até a sua confluência com o Ribeirão dos Linhares, e por este acima até a última ponte sobre ele na estrada pública ao arraial da Chácara, e por esta sempre até a atual divisa do distrito da cidade de Juiz de Fora com a do Distrito da Chácara e por esta divisa, até encontrar a divisa do Distrito de Água Limpa, e por esta divisa do Distrito de Água Limpa, com o de Juiz de Fora, até o limite do Distrito de Paula Lima, no Sítio do Mundo Novo, de Ignácio Ribeiro de Carvalho, compreendendo esta linha as fazendas denominadas “Sertão e Continente”, que passando a pertencer a este novo distrito, ficarão servindo de divisa com o Distrito de Água Limpa, e pelas divisas do Sítio do Mundo Novo, até o Ribeirão dos “Burros”, e por este abaixo, até o Ribeirão da Cachoeira do Pinto, e por este abaixo, até o Rio Paraibuna, e por este abaixo, até as divisas das terras do Coronel Horácio de Lemos, com as do Dr. Oscar Vidal Barbosa Lage, e por esta até as divisas das terras do Coronel Manoel Vidal Barbosa Lage e Horácio de Lemos, e por esta até, as divisas do Coronel Horácio de Lemos, com as divisas das terras do Dr. Hermenegildo Villaça, e por estas até a estrada de Humaitá e por esta, até a divisa do Distrito de S. Francisco de Paula, e por esta, em rumo sul, até a fazenda da Cachoeira de propriedade do Banco de Crédito Real de Minas Gerais e desta pela estrada rodagem que vai à estação de Mariano Procópio, até o Ribeirão da Colônia Dom Pedro Segundo, e por este abaixo, até a usina de eletricidade da Academia do Comércio, e desta em linha, reta ao ponto de partida no Morro do Imperador.
Art. 2.º – As divisas do Distrito de Benfica, do município de Juiz de Fora, serão as seguintes:
Partindo do Sítio do Mundo Novo, de Ignácio Ribeiro de Carvalho na divisa dos Distritos de Água Limpa e Mariano Procópio, seguirá pela linha divisória do Distrito do Mariano Procópio, até a linha do perímetro do Distrito de São Francisco de Paula na estrada de Humaitá, e por esta, até o lugar denominado Humaitá e pela estrada de Humaitá, ao Distrito do Rosário, até encontrar a linha do perímetro do Distrito do Rosário, e por esta linha, até a linha do perímetro do Distrito Paula Lima, menos na parte em que está situada a fazenda do Dona Joaquina Pereira, a qual passando a pertencer ao Distrito de Benfica, ficarão os seus limites como divisa com o Distrito do Rosário, e seguindo pela linha do perímetro de Paula Lima, até o Rio Paraibuna e por este acima, até a Foz do Ribeirão da Estiva e por este acima, até a linha do perímetro da Sesmaria do Azevedo, e por esta, até encontrar as terras do Coronel Júlio César de Castro, na mesma Sesmaria, e pelas divisas destas terras do Coronel Júlio César de Castro, com as de José Dias Tavares e outros, até encontrar de novo a linha do perímetro da Sesmaria do Azevedo na fazenda de Antônio Lopes, e deste ponto em linha reta a antiga fazenda de João Coelho, na linha do perímetro do Distrito do Piau, e por esta sempre, até o Sítio de João Athayde, e deste ponto pelas divisas das fazendas dos Ribeiros e da Reforma, a qual passa a pertencer ao Distrito de Benfica, ao ponto de partida no Sítio do Mundo Novo.
Art. 3º – As divisas do Distrito de Alegria, do município de Manhuaçu serão as seguintes: partindo da margem esquerda do Rio Manhuaçu, segue pelo espigão que divide as Águas dos Ribeirões “Santo Agostinho” e “Santa Quitéria” até encontrar a serra que divide o Distrito de S. Simão de Sant’Anna e dali no alto que serve de limite entre os municípios do Manhuaçu e Caratinga, continuando por toda a referida linha divisória até voltar ao Rio Manhuaçu, o qual atravessa apanhando a linha divisória dos municípios de Manhuaçu e Rio José Pedro até o espigão que divide as Águas do Ribeirão da Poaia ao da Marambaia, e seguindo pelo dito espigão abaixo até voltar ao Rio Manhuaçu.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencerem, que a cumpram o façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
O Secretario de Estado dos Negócios do Interior a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, aos 15 dias do mês de setembro de 1914.
Delfim Moreira da Costa Ribeiro
Américo Ferreira Lopes