Lei nº 62, de 20/12/1947

Texto Atualizado

Dispõe acerca das taxas do imposto “causa mortis” sobre o usufruto.

(Vide art. 119 da Lei nº 4337, de 30/12/1966.)

O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Para a cobrança do imposto de transmissão “causa mortis” sobre o usufruto aplicam-se as taxas constantes da Tabela a que se refere o art. 9º da lei nº 17, de 27 de outubro deste ano.

Art. 2º - Esta lei entrará em vigor a 1° de janeiro de 1948, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 20 de dezembro de 1947.

MILTON SOARES CAMPOS

José de Magalhães Pinto

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Data da última atualização: 07/06/2006.