Lei nº 6.198, de 30/11/1973

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a integralizar sua participação no capital social da Companhia de Distritos Industriais de Minas Gerais - CDI-MG, na forma que menciona.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a integralizar sua participação no capital social da Companhia de Distritos Industriais de Minas Gerais - CDI-MG -, incorporando, para esse fim, os imóveis de propriedade do Estado, situados na cidade de Itajubá, assim relacionados:

a) uma área de mais ou menos 100.160 m² (cem mil cento e sessenta metros quadrados) com os seguintes limites e confrontações: inicia-se no alinhamento da rua Dr. Olegário Maciel, lado esquerdo no marco nº 0 situado em frente à rua Neide; deste ponto confrontando com terrenos do Estado de Minas Gerais e seguindo uma perpendicular à rua Dr. Olegário Maciel de mais ou menos 447,00m (quatrocentos e quarenta e sete metros), alcança-se o ponto 6A. Daí com uma deflexão à esquerda de 90º e ainda confrontando com terrenos do Estado de Minas Gerais segue por uma reta de mais ou menos 264,00 m (duzentos e sessenta e quatro metros) até alcançar o marco 6-B no alinhamento da rua F, pelo qual segue à esquerda de mais ou menos 300,00 m (trezentos metros) até encontrar o alinhamento da rua Geraldino Campista no marco nº 11. Seguindo à esquerda deste alinhamento mais ou menos 41,50 m (quarenta e um metros e cinqüenta centímetros) atinge-se o marco 11-C junto à cerca que limita a praça de esportes do Smart Futebol Clube. Deste ponto e seguindo a referida cerca até mais ou menos 115,00 m (cento e quinze metros) ao marco 11-D. Daí com deflexão à direita de 90º segue ainda acompanhando a cerca do Smart de mais ou menos 107,00 m (cento e sete metros) até o ponto 13-B no alinhamento da rua Dr. Olegário Maciel. Virando à direita e seguindo o referido alinhamento à distância de mais ou menos 90,00 m (noventa metros) alcança-se o ponto nº 0 inicial desta descrição.

b) Um terreno com a área de mais ou menos 18.300,00 m² (dezoito mil e trezentos metros quadrados) com os seguintes limites e confrontações: inicia-se no cruzamento do alinhamento direito da rua Dr. Olegário Maciel com rua Geraldino Campista. Deste ponto segue pelo alinhamento referido da rua Dr. Olegário Maciel até o ponto de cruzamento com o ribeirão Anhumas. Deste ponto confrontando com João Pereira, segue no sentido de montante até alcançar a cerca de divisa com terrenos de Sebastião Pinto Ribeiro seguindo por esta à direita até o alinhamento da rua Geraldino Campista. Tomando-se este alinhamento à direita, fecha-se o polígono ao se alcançar o ponto de cruzamento com o alinhamento direito da rua Dr. Olegário Maciel, ponto inicial desta descrição.

c) Um terreno com área de aproximadamente 112.850 m² (cento e doze mil, oitocentos e cinqüenta metros quadrados), pertencente ao Estado de Minas Gerais, remanescente de alienação operada por escritura lavrada em 18 de agosto de l949, no Cartório do 3º Tabelião e Oficial de Protestos de Títulos da Comarca de Itajubá, registrada no Cartório do 1º Tabelião, e Oficial do Registro Geral da mesma Comarca, sob o número 7.763 (sete mil, setecentos e sessenta e três), no livro 3-J, folhas 5 (cinco), em 22 de agosto de 1949.

d) Um terreno com área de aproximadamente 394.626 m² (trezentos e noventa e quatro mil, seiscentos e vinte e seis metros quadrados), de confrontações conforme escritura pública de compra e venda lavrada no Cartório do 1º Tabelião da Comarca de Itajubá, em 13 de outubro de l939, no Livro nº 24, folhas 135 a 137 v, registrada no Cartório do 1º Tabelião e Oficial de Registro de Imóveis da mesma Comarca, sob o nº 2.049, de fls. 24, Livro 3-G, em 19 de novembro de 1940.

Art. 2º - A integralização do capital na forma prevista no artigo anterior será precedida de avaliação a ser feita pela Diretoria do Patrimônio Imobiliário da Secretaria de Estado de Administração.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de novembro de 1973.

RONDON PACHECO

Abílio Machado Filho

José Gomes Domingues