Lei nº 6.196, de 27/11/1973

Texto Original

Altera disposições da Lei nº 5.261, de 19 de setembro de 1969, e da outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - O artigo 2º da Lei nº 5.261, de 19 de setembro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º - O estímulo fiscal consistirá na vinculação de até 40% (quarenta por cento) do valor do imposto sobre circulação de mercadorias recolhido ao Estado, não computada a importância destinada ao Fundo de Participação dos Municípios, aos seguintes fins:

I - até 32% (trinta e dois por cento) como compensação de investimento à empresa;

II - 8% (oito por cento) ao Fundo de Investimentos e Participações, a que se refere o artigo 7º da Lei 6.048, de 5 de dezembro de 1972.

Parágrafo único - Até que se elabore o orçamento plurianual de investimento, a parcela de 3% (três por cento) do imposto, deduzida da quota indicada no inciso II do artigo, será destinada a fundo de financiamento a programas de pesquisa aplicada nos campos econômico, administrativo e tecnológico, nos termos do artigo 236 da Constituição do Estado”.

Art. 2º - O artigo 5º da Lei nº 5.261, de 19 de setembro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º - Esgota-se em 31 de dezembro de 1978 o prazo para concessão e início de fruição do estímulo fiscal que esta lei autoriza”.

Art. 3º - Os estímulos fiscais mantidos pelo artigo 8º da Lei nº 5.261, de 19 de setembro de 1969, desvinculam-se do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais.

Parágrafo único - O disposto no artigo, se necessário, será objeto de regulamentação.

Art. 4º - Poderá ser concedido às empresas de excepcional importância econômica para o Estado, durante o prazo de 10 (dez) anos, como compensação de investimento fixo, um incentivo especial, consistente do retorno de 32% (trinta e dois por cento) do valor do imposto sobre circulação de mercadorias que por elas vier a ser recolhido, resultante das saídas tributárias dos produtos fabricados.

§ 1º - O caráter de excepcional importância econômica da empresa será definido em regulamento.

§ 2º - Não poderão beneficiar-se do incentivo especial as empresas que tenham, em seu capital, participação do Estado, direta ou indireta, superior a 20%.

§ 3º - A proibição de que trata o § 2º, não se aplica à Aço Minas Gerais S.A. - Açominas”.

Art. 5º - A Aço Minas Gerais S.A. - Açominas, organizada na forma da Lei nº 2.865, de 12 de setembro de 1963, gozará, nos mesmos termos, dos favores fiscais mencionados no artigo 2º, itens I, II e seu parágrafo único desta lei.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de novembro de 1973.

RONDON PACHECO

Abílio Machado Filho

Fernando Antônio Roquette Reis