Lei nº 6.194, de 26/11/1973
Texto Original
Dispõe sobre a unidade de tesouraria e a execução financeira do Estado e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Para cumprimento do princípio de unidade de tesouraria, previsto no art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, fica estabelecido o sistema de unidade de caixa para a execução financeira do Orçamento do Estado de Minas Gerais, incluídos os recursos à disposição das autarquias não financeiras e das demais entidades da Administração Indireta que recebam transferências do Estado, assegurado à Assembléia Legislativa e aos Tribunais Estaduais o cumprimento das disposições contidas no art. 55 da Constituição do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º - O sistema de unidade de caixa engloba todas as receitas previstas, as despesas e operações de crédito legalmente autorizadas.
Art. 3º - A receita orçamentária do Estado, objeto da centralização em conta única de arrecadação, compreende:
I - a receita tributária;
II - os dividendos e demais receitas patrimoniais;
III - outras receitas orçamentárias;
IV - as transferências da União, salvo disposição em contrário contida na legislação federal;
V - as receitas decorrentes de convênios, ajustes, acordos ou contratos, independente de sua prévia inclusão no orçamento anual.
Parágrafo único - O produto da arrecadação de qualquer receita ou transferência ativa não poderá sofrer deduções, compensações ou retenções totais ou parciais de qualquer natureza, independentemente de vinculações determinadas por lei.
Art. 4º - Os recursos destinados ao atendimento da despesa de cada entidade estadual serão liberados e se manterão como crédito disponível na conta única de “Recursos a Utilizar” para cada entidade, constituindo o conjunto das contas únicas o “Fundo de Recursos a Utilizar” do Estado.
§ 1º - O produto de receitas industriais, de restituições de consignações a favor de terceiros ou outros recursos de que a entidade seja depositária serão mantidos na conta única da entidade definida no artigo.
§ 2º - Os saques das entidades nas suas respectivas contas únicas se destinarão exclusivamente ao pagamento de despesa legalmente processada, através de cheques nominativos a favor dos credores finais, não admitindo o débito em conta como forma de liquidação de despesa.
§ 3º - Fica vedada a transferência financeira para outras contas bancárias que não a definida no artigo.
§ 4º - Os repasses para atendimento de despesas sob a forma de suprimento de fundos e para despesas de pronto pagamento, dentro de limites estritamente necessários, serão autorizados pela Junta de Programação Financeira.
Art. 5º - As cotas de despesas e as transferências passivas, a serem liberadas às entidades estaduais, serão fixadas em razão do comportamento da receita, excluídas as receitas com operações de crédito.
Art. 6º - As operações de crédito serão realizadas exclusivamente pelo órgão central de administração fazendária, observadas as normas pertinentes ao endividamento público.
Art. 7º - Para atendimento dos compromissos decorrentes da dívida pública mobiliária do Estado será mantido em instituição financeira oficial, o Fundo da Dívida Pública.
Art. 8º - Através de convênio com instituição financeira oficial, parte dos recursos do Fundo da Divida Pública será utilizada para sustentação e garantia de liquidez dos títulos públicos estudais.
§ 1º - O montante do Fundo da Dívida Pública, destinado a finalidade definida no artigo, será determinado pelo Poder Executivo, em função do montante dos títulos estaduais em circulação e das condições do mercado.
§ 2º - Os recursos do Fundo da Dívida Pública, eventualmente disponíveis, poderão ser aplicados em operações de curto prazo, lastreadas em títulos de responsabilidade da União.
Art. 9º - As instituições financeiras, que, sob qualquer forma, sejam depositárias de recursos públicos do Estado ficam obrigadas a fornecer ao Tribunal de Contas do Estado e à Inspetoria Geral de Finanças as informações necessárias ao cumprimento da presente lei.
Art. 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei.
Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de novembro de 1973.
RONDON PACHECO
Abílio Machado Filho
Fernando Antônio Roquette Reis