Lei nº 6.163, de 06/11/1973

Texto Atualizado

Concede abono ao pessoal civil do Poder Executivo, dispõe sobre reajustamento de vencimentos e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica concedido ao pessoal civil do Poder Executivo, a partir de 1º de novembro de 1973, um abono de 12% (doze por cento) sobre os valores dos símbolos e níveis de vencimentos.

(Vide art. 88 da Lei nº 6.277, de 27/12/1973.)

(Vide art. 4º da Lei nº 6.457, de 24/10/1974.)

Art. 2º - A partir de 1º de julho de 1974, fica concedido um reajustamento de 17% (dezessete por cento) sobre os valores dos símbolos e níveis de vencimentos vigentes em 31 de outubro de 1973, nele incorporado o abono de que trata o artigo 1º.

(Vide art. 4º da Lei nº 6.457, de 24/10/1974.)

Art. 3º - As disposições desta lei se estendem:

I - ao servidor remunerado da Justiça de Primeira Instância;

II - aos beneficiários de pensões pagas pelo Tesouro do Estado;

III - ao pessoal civil inativo do Poder Executivo, aos servidores inativos da Justiça de Primeira Instância, aos servidores inativos da ex-Universidade Rural do Estado de Minas Gerais;

IV - aos servidores inativos da Justiça de Primeira Instância que não se enquadrem nos níveis e símbolos de vencimentos;

V - aos funcionários dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas, bem como aos seus servidores inativos.

Art. 4º - As disposições desta lei não se aplicam:

I - ao pessoal do Magistério de 1º e 2º graus;

II - ao Ministério Público;

III - à Magistratura;

IV - à Polícia Militar.

Art. 5º - O Secretário de Estado perceberá, a partir da vigência desta lei, Cr$18.000,00 (dezoito mil cruzeiros) anuais a título de representação.

Art. 6º - Os vencimentos dos cargos de Advogado-Geral do Estado, Consultor-Chefe da Assessoria Técnico-Consultiva, Subsecretário de Estado, Diretor da Imprensa Oficial do Estado e Diretor do Arquivo Público Mineiro passam a ser de Cr$4.000,00 (quatro mil cruzeiros) mensais.

Art. 7º - Nos cálculos decorrentes da aplicação desta lei, desprezar-se-ão as frações de cruzeiros, inclusive em relação a gratificação e vantagens com base no vencimentos.

Art. 8º - Para a execução do disposto nesta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, até o montante de Cr$16.000.000,00 (dezesseis milhões de cruzeiros), e a anular, total ou parcialmente, dotações de despesas correntes e de capital no Orçamento do Estado.

Art. 9º - Esta lei entra em vigor em 1º de novembro de 1973.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de novembro de 1973.

RONDON PACHECO

Abílio Machado Filho

Expedito de Faria Tavares

Odelmo Teixeira Costa, Coronel

Fernando Antônio Roquette Reis

Alysson Paulinelli

Agnelo Corrêa Vianna

Ildeu Duarte Filho

Enio Pinto Corrêa, respondendo pelo expediente da Secretaria de Estado da Saúde

José Gomes Domingues

Cícero Dumont

Paulo Valladares Versiani Caldeira

Francisco Afonso Noronha

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Data da última atualização: 28/11/2005.