Lei nº 6.158, de 30/10/1973

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a constituir e organizar a Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado de Minas Gerais - CODEURB - e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a Constituir e organizar, observada a legislação própria, uma sociedade por ações, sob a denominação de Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado de Minas Gerais - CODEURB - e a subscrever ações que assegurem ao Estado a condição de acionista majoritário.

Parágrafo único - A CODEURB ficará diretamente vinculada à Secretaria de Estado da Viação e Obras Públicas e integrará o Sistema Operacional de Saneamento, Habitação e Obras Públicas.

Art. 2º - A Sociedade terá sede e foro na cidade de Belo Horizonte e prazo indeterminado de duração.

Art. 3º - A CODEURB tem por objetivos:

I - executar, com exclusividade, a construção, ampliação, reconstrução e recuperação de pontes, prédios públicos, exceto prédios escolares, e assumir as atividades da Companhia Urbanizadora Serra do Curral - CIURBE;

II - atuar, supletivamente, na área de estradas vicinais;

III - participar de concorrência, assegurada sua preferência em igualdade de condições, para execução de obras de órgão da Administração Indireta e de Fundação instituída ou mantidas pelo Estado;

IV - prestar, mediante delegações, convênios ou contrato, serviços, técnicos especializados à União, Distrito Federal, Estados e Municípios ou a particulares.

Art. 4º - Para a execução dos seus objetivos, poderá a Sociedade:

I - contrair empréstimos e contratar financiamentos;

II - celebrar convênios, acordos, contratos e estabelecer consórcios;

III - receber recursos da União, Estado e Municípios, consignados em orçamentos ou resultantes de Fundos e Programas especiais, bem como doações e subvenções;

IV - arrecadar e operar as importâncias obtidas com a execução de suas finalidades e a prestação de serviços;

V - promover desapropriações, adquirir, alienar, permutar, locar e arrendar imóveis destinados a implantação de seus órgãos, serviços e equipamentos de apoio.

Art. 5º - O capital do CODEURB será de Cr$20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros) podendo ser aumentado, quando necessário, garantida, sempre, ao Estado a maioria absoluta do capital volante.

§ 1º - Participarão do capital da CODEURB pessoas jurídicas de direito público interno.

§ 2º - A CODEURB poderá emitir ações preferenciais a serem subscritas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, nos termos do Estatuto.

Art. 6º - A Sociedade terá seu capital constituído inicialmente por:

I - incorporação de bens pertencentes ao Estado, especialmente os bens imóveis e móveis, os equipamentos, estudos e projetos técnicos elaborados pela Secretaria da Viação e Obras Públicas, tais como os da Superintendência de Operações e dos Departamentos de Serviços Públicos, de Obras Públicas, de Assistência Técnica e Escritórios Regionais, constantes da estrutura orgânica a que se refere o Decreto Estadual n. 14.388, de 17 de março de 1972;

II - incorporação de todos os bens integralizados pelo Estado e de demais subscritores na formação do capital social da Companhia Urbanizadora Serra do Curral - CIURBE;

III - subscrição de ações, pelo Estado;

IV - subscrição, em dinheiro, de ações por órgão da Administração Indireta do Estado;

V - subscrição em dinheiro, ou em bens, de ações por Municípios do Estado do órgão de sua Administração Indireta;

VI - subscrição, em dinheiro ou em bens, somente de ações preferenciais, por parte de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.

Art. 7º - A CODEURB será administrada por uma Diretoria Executiva, composta de 1 (um) Presidente, 1 (um) Diretor Técnico e 1 (um) Diretor Administrativo e por um Conselho de administração composto de 5 (cinco) membros, todos com mandato de três anos, permitida a reeleição.

Parágrafo único - A Diretoria e o Conselho de Administração terão a competência e atribuição definidas no Estatuto.

Art. 8º - A realização do capital através da incorporação de bens, a que se referem os incisos I e II, do artigo 6º, será precedida de avaliação, de conformidade com a legislação vigente, aprovada pelos acionistas da CIURBE.

Art. 9º - O Poder Executivo fica autorizado a integralizar sua participação no capital da CODEURB, podendo, para isso:

I - destinar dotações orçamentárias;

II - transferir à CODEURB títulos da dívida pública federal ou estadual.

Art. 10 - Aplica-se ao pessoal da CODEURB o regime jurídico da legislação trabalhista.

§ 1º - Mediante requisição fundamentada do Presidente da Sociedade, poderá ser colocado à disposição da CODEURB servidor da Administração Direta ou Indireta, sem ônus para estas contando-se-lhe o tempo de serviço, para todos os efeitos, no órgão de origem.

§ 2º - O servidor colocado à disposição da CODEURB submeter-se-á ao regime jurídico da Sociedade.

Art. 11 - Fica concedida à Sociedade de que trata esta lei isenção de todos os impostos e taxas estaduais.

Art. 12 - O Orçamento do Estado consignará, anualmente, dotação para a execução de obras de infra-estrutura social da Administração Direta do Estado.

Art. 13 - O Governador do Estado designará o representante do Poder Executivo para os atos constitutivos da Companhia.

Art. 14 - As obras públicas, em fase de execução, e de responsabilidade do Estado continuarão a ser desenvolvidas pela Secretaria de Estado da Viação e Obras Públicas e pagas à conta dos recursos das verbas próprias consignadas em orçamento.

Art. 15 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros) para atender, no corrente exercício, aos encargos com a execução desta lei.

Art. 16 - A contar da constituição da CODEURB, fica o Poder Executivo autorizado a praticar todos os atos necessários à extinção da CIURBE, da qual a CODEURB é sucessora para todos os efeitos legais.

Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de outubro de 1973.

RONDON PACHECO

Abílio Machado Filho

Ildeu Duarte Filho

Fernando Antônio Roquette Reis