Lei nº 6.154, de 29/10/1973

Texto Original

Transforma em Fundação a Escola de Belas Artes e Artes Gráficas de Belo Horizonte - Escola Guignard.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica transformada em Fundação, com a denominação de “Fundação Escola Guignard”, a Escola de Belas Artes e Artes Gráficas de Belo Horizonte - Escola Guignard, criada pela Lei nº 4.181, de 27 de maio de 1966.

Parágrafo único - A Fundação Escola Guignard será vinculada à Secretaria de Estado do Governo, integrando a estrutura da Imprensa Oficial.

Art. 2º - A Fundação Escola Guignard reger-se-á por estatuto aprovado, em decreto, pelo Governador do Estado, adquirindo personalidade jurídica mediante a inscrição, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, do seu ato constitutivo, bem como do seu estatuto e do decreto que o aprovar.

Art. 3º - O patrimônio da Fundação será constituído:

I - pelo acervo da Escola de Belas-Artes e Artes, Gráficas de Belo Horizonte - Escola Guignard, criada pela Lei nº 4.181, de 27 de maio de 1996, e organizada pela Lei nº 4.237, de 26 de agosto de 1966, cuja doação, a ser feita pelo Estado de Minas Gerais à mesma Fundação, fica, desde logo, autorizada;

II - pela transferência, à dotação orçamentária da Fundação, prevista no item III deste artigo, das dotações orçamentárias do Estado, destinadas à manutenção da Escola de Belas-Artes e Artes Gráficas de Belo Horizonte - Escola Guignard;

III - pelas dotações orçamentárias próprias, destinadas à manutenção da Fundação, e consignadas especificamente em seu favor no orçamento do Estado de Minas Gerais, anualmente;

IV - pelas doações, subvenções e auxílios que lhe forem concedidos ou destinados pela União, Estado, Municípios, por particulares, entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras, internacionais ou multinacionais;

V - pelos direitos e rendas de seus bens e serviços.

§ 1º - Para a obtenção dos recursos destinados à sua manutenção, previstos no item III deste artigo, a Fundação elaborará, anualmente, o seu orçamento, devidamente homologado pelo Secretário de Estado do Governo, após prévio parecer do Diretor da Imprensa Oficial, e de conformidade com as instruções baixadas pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 2º - O ensino ministrado pela Fundação será gratuito apenas para quantos, demonstrando efetivo aproveitamento, provarem falta ou insuficiência de recursos.

Art. 4º - Os bens e direitos da Fundação somente poderão ser utilizados para realização dos objetivos previstos nesta Lei, permitidas, porém, a alienação de bens e a cessão de direitos para a obtenção de rendas, mediante prévia autorização do Governador do Estado.

Art. 5º - No caso de extinguir-se a Fundação, seu patrimônio reverterá ao Estado de Minas Gerais.

Art. 6º - A Fundação prestará contas, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.

Art. 7º - O Governador do Estado designará o representante do Estado para os atos constitutivos da Fundação, compreendidos os que forem necessários à integração dos bens e direitos a que se refere o art. 3º, bem como para a adoção de quaisquer outras providências que visem à constituição do patrimônio inicial da entidade.

Art. 8º - Constituem objetivos da Fundação:

a) ministrar o ensino das Artes Plásticas e das Artes Gráficas;

b) pesquisar manifestações e realizações históricas das Artes Plásticas e das Artes Gráficas ocorridas em território mineiro, no propósito de analisá-las, compreendê-las e difundi-las;

c) contribuir para a educação da comunidade, no setor das Artes Plásticas e das Artes Gráficas;

d) promover exposições, salões de Artes, conferências, simpósios, concursos, publicações e quaisquer outras iniciativas que visem ao aperfeiçoamento, ao estímulo e à difusão das Artes Plásticas e das Artes Gráficas;

e) manter intercâmbio com instituições congêneres do Estado, do País e do Estrangeiro.

Parágrafo único - Para ministrar o ensino das Artes Plásticas e das Artes Gráficas, a Fundação instituirá, progressivamente, de acordo com suas possibilidades em recursos humanos e materiais, os seguintes cursos:

I - em nível superior:

a) Curso de Graduação em Artes Plásticas:

b) Curso de Mestrado em Artes Plásticas;

c) Curso de Doutorado em Artes Plásticas;

d) Cursos de extensão, aperfeiçoamento e especialização previstos na legislação do ensino superior, em Artes Plásticas.

II - Em nível de 2º grau: ensino de 2º grau, com habilitações profissionais do setor das Artes Plásticas e das Artes Gráficas, segundo as normas baixadas pelos Conselhos Federal e Estadual de Educação.

III - Curso de Iniciação Artística,

IV - Cursos assistemáticos, de livre iniciativa, sem observância de nível de escolaridade, para fins de difusão e aperfeiçoamento da cultura artística.

Art. 9º - Poderá a Fundação instituir também um Centro de Educação Artística, para atendimento do disposto no art. 3º, letras “b” e “c”, da Lei Federal nº 5.692, de 11 de agosto de 1971.

Art. 10 - A Fundação tem por patrono o Mestre Alberto da Veiga Guignard, cuja obra e escola preservará como patrimônio e expressão de cultura do Povo Mineiro.

Art. 11 - A Fundação será administrada por um Conselho de Curadores, constituído de 5 (cinco) membros efetivos e igual número de suplentes, todos de livre nomeação do Governador do Estado, e escolhidos dentre pessoas de reconhecida probidade e experiência relacionada com os objetivos da entidade, por mandato de 3 (três) anos, que poderá ser renovado.

§ 1º - O Conselho de Curadores elegerá o seu Presidente.

§ 2º - O Presidente do Conselho de Curadores exercerá as funções de Presidente da Fundação, e a representará em juízo ou fora dele, não percebendo remuneração pelo exercício do cargo.

§ 3º - Os membros efetivos do Conselho de Curadores ou os suplentes, quando em exercício, farão jus apenas à cédula de presença por reunião a que comparecerem e lhes é vedado ocupar cargo ou função remunerada na Fundação.

§ 4º - 0 Diretor da Escola mantida pela Fundação, e destinada a ministrar os cursos a que se refere o parágrafo único do art. 8º, participará das reuniões do Conselho de Curadores, sem direito a voto, salvo quando, pela natureza da matéria a ser discutida, essa presença for dispensável, a juízo do Presidente.

Art. 12 - Compete ao Conselho de Curadores:

I - definir a política geral da entidade e as suas áreas de atividade, segundo os objetivos previstos no art. 8º e respectivo parágrafo único;

II - elaborar o Estatuto da Fundação e respectivas modificações, submetendo-os ao Governador do Estado, por intermédio do Secretário de Estado do Governo, com prévio parecer do Diretor da Imprensa Oficial, para fins de aprovação em decreto e posterior inscrição no competente Registro Civil das Pessoas Jurídicas;

III - elaborar o seu próprio regimento;

IV - aprovar os planos gerais de trabalho da entidade e respectivo orçamento anual;

V - propor a estrutura administrativa, o quadro do pessoal, e a fixação de salários respectivos, à aprovação do Governador do Estado, por intermédio do Secretário de Estado do Governo, após prévio parecer do Diretor da Imprensa Oficial;

VI -fiscalizar a execução do orçamento e autorizar transferências de verba;

VII - deliberar sobre a prestação de contas apresentada, anualmente, pelo Diretor da Escola;

VIII - prestar contas anuais ao Tribunal de Contas do Estado;

IX - apreciar o relatório anual dos trabalhos, apresentado pelo Diretor da Escola;

X - decidir, mediante proposta do diretor da Escola, sobre a fixação de anuidades escolares, taxas e emolumentos, e sua isenção, observado o disposto no § 3º do art. 3º.

XI - exercer as demais atribuições decorrentes de lei ou do Estatuto da entidade.

Art. 13 - As deliberações do Conselho de Curadores serão executadas pelo Diretor da Escola.

Art. 14 - O Diretor da Escola será nomeado pelo Presidente da Fundação, na forma disposta no Estatuto da entidade, observada a legislação do ensino superior.

Art. 15 - Além das atribuições inerentes ao cargo de Diretor de estabelecimento de ensino superior, previstas na legislação do ensino desse grau, compete ao Diretor da Escola:

I - dirigir, superintender e fiscalizar, direta ou indiretamente, todos os órgãos da Fundação, e assegurar o seu regular funcionamento e a eficiência das respectivas atividades;

II - propor ao Conselho de Curadores a estrutura administrativa da Fundação, com o respectivo quadro de pessoal e a fixação de seus salários, o planejamento anual das atividades e seu cronograma de execução, o orçamento anual, as modificações do Estatuto da entidade, e o Regimento da Escola, elaborado na forma prevista na legislação do ensino superior;

III - prestar contas anuais ao Conselho de Curadores;

IV - apresentar ao Conselho de Curadores o relatório anual das atividades da Fundação;

V - contratar, licenciar, designar, punir e dispensar o pessoal, nos termos do Estatuto da Fundação e da Consolidação das Leis do Trabalho;

VI - abrir contas bancárias e movimentar os fundos da entidade, nos estabelecimentos oficiais ou caixas econômicas estaduais, na forma prevista no Estatuto da Fundação;

VII - assegurar a normalidade da escrituração e do controle contábil;

VIII - exercer as demais atribuições decorrentes do Estatuto da entidade ou que lhe venham a ser cometidas pelo Conselho de Curadores.

Art. 16 - Ao pessoal técnico, administrativo, auxiliar e docente da Fundação, ou de qualquer outra categoria ou função, aplicar-se-á a legislação trabalhista (CLT).

§ 1º - O pessoal em exercício na Escola de Belas Artes e Artes Gráficas de Belo Horizonte - Escola Guignard, ora transformada em Fundação, poderá continuar sob o regime jurídico em que se encontra ou optar pela participação no quadro da Fundação, sujeito ao regime da legislação trabalhista.

§ 2º - O tempo de serviço prestado ao Estado pelos servidores optantes de que trata o parágrafo anterior será integralmente computado quando da apuração dos respectivos direitos trabalhistas, a cargo da Fundação.

§ 3º - Somente por iniciativa do Conselho de Curadores poderá ser designado a qualquer título, servidor público da administração direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, para prestar serviços à Fundação ou à sua disposição ser colocado.

§ 4º - O servidor designado na forma do parágrafo anterior submeter-se-á ao regime disciplinar e de trabalho da Fundação.

Art. 17 - A Fundação não poderá aplicar mais de 70% (setenta por cento) de seus recursos em custeio de despesa de pessoal, qualquer que seja a situação deste.

Art. 18 - A Fundação Escola Guignard, entidade de utilidade pública, não terá fins lucrativos, dispositivo este que constará expressamente do respectivo estatuto.

Art. 19 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20 - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de outubro de 1973.

RONDON PACHECO

Abílio Machado Filho

Fernando Antônio Roquette Reis