Lei nº 6.147, de 23/10/1973

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a permutar imóvel com o Município de Santana do Deserto.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a permutar o terreno e respectivo prédio de propriedade do Estado, constituído da área de 1.200,00 m² (um mil e duzentos metros quadrados), situado à Praça Mauro Roquete Pinto, na cidade de Santana do Deserto, onde funcionavam as Escolas Reunidas Governador Juscelino Kubitschek, pelo prédio, de propriedade do Município de Santana do Deserto, situado no loteamento denominado Bom Pastor, com a área de 2.000,00 m² (dois mil metros quadrados), atualmente ocupado pelas mencionadas Escolas.

Parágrafo Único - A permuta a que se refere o artigo far-se-á sem torna para qualquer das partes.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de outubro de 1973.

RONDON PACHECO

Abílio Machado Filho

Agnelo Corrêa Vianna

José Gomes Domingues