Lei nº 6.139, de 06/09/1973
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a adquirir imóvel do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado (IPSEMG) que especifica e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir o terreno, de propriedade do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (IPSEMG), constituído pelos lotes nºs 17 (dezessete), 19 (dezenove) e 20 (vinte), do quarteirão 30 (trinta), da 3ª seção urbana, desta Capital, com a área aproximada de 1.764,00 m² (um mil, setecentos e sessenta e quatro metros quadrados), pelo preço de 13.538.692,00 (treze milhões, quinhentos e trinta e oito mil e seiscentos e noventa e dois cruzeiros), correspondente ao valor médio das avaliações procedidas para este fim.
Art. 2º - O pagamento do imóvel de que trata esta lei será feito em ORTM (Obrigações Reajustáveis do Tesouro de Minas), vencíveis no prazo de 5 (cinco) anos, observada a legislação federal pertinente.
Parágrafo único - O produto da operação prevista no artigo será vinculado à constituição do fundo de reservas técnicas do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais, destinado a ocorrer a futuros reajustamentos de pensões.
Art. 3º - O Poder Executivo fica igualmente autorizado a subscrever ações do capital social ordinário da Companhia Telefônica de Minas Gerais (CTMG) nos termos da Cláusula IV do Convênio firmado entre o Ministério das Comunicações, através da Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS, o Estado de Minas Gerais, através do Conselho Estadual de Telecomunicações - COETEL e a Companhia Telefônica de Minas Gerais (CTMG), na qualidade de subsidiária da TELEBRÁS, objetivando a implantação do Plano Estadual de Telecomunicações nas áreas do Estado concedidas à Companhia Telefônica de Minas Gerais (CTMG).
Parágrafo único - A realização do capital social de que trata o artigo será efetivada mediante a incorporação do imóvel referido no artigo 1º desta lei.
Art. 4º - As ações ordinárias nominativas da Companhia Telefônica de Minas Gerais (CTMG) de que o Estado se tornar detentor, por força de sua participação acionária na CTMG, poderão ser negociadas com o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (IPSEMG), na forma e condições a serem fixadas pelo Poder Executivo.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de setembro de 1973.
RONDON PACHECO
Abílio Machado Filho
José Gomes Domingues