Lei nº 6.137, de 27/08/1973
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a fazer reverter imóvel ao patrimônio do município de Elói Mendes.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei.
Art. 1º - Fica o Poder executivo autorizado a fazer reverter ao patrimônio do município de Elói Mendes, imóvel rural, havido por doação feita ao Estado, através da Lei Municipal nº 869, de 10 de agosto de 1969, situado no lugar denominado Barra, com a área total de 1.947,600 m² (um mil, novecentos e quarenta e sete mil e seiscentos metros quadrados) e com confrontações conforme discriminação constante da Escritura de Doação, lavrada em data de 5 de outubro de 1969, no Livro de Notas nº 58, fls. 37 verso a 39 verso e registrada em 10 de outubro de 1969, no Livro 3-j, fls. 118, sob o nº 11.206.
Art. 2º - A reversão de que trata o artigo anterior, far-se-á sem nenhum ônus para o Estado e mediante registro no Cartório.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de agosto de 1973.
RONDON PACHECO
Abílio Machado Filho
José Gomes Domingues