Lei nº 6.126, de 04/07/1973
Texto Atualizado
Cria os Parques Florestais de Ibitipoca e da Jaíba, nos municípios de Lima Duarte e Manga.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - É criado o Parque Florestal de Ibitipoca na Fazenda do mesmo nome, nos terrenos incorporados ao patrimônio do Instituto Estadual de Florestas, conforme escritura pública lavrada no Cartório do Segundo Oficio de Notas de Belo Horizonte, Livro 546-C fls. 72 a 74 e transcrita sob o nº 11.456. fls. 15 do Livro “3-I” do Registro de Imóveis da Comarca de Lima Duarte.
Art. 2º - O Parque Florestal de Ibitipoca, compreendendo uma área de 14.887.000 m² (quatorze milhões, oitocentos e oitenta e sete mil metros quadrados) de terras situada no lugar denominado Fazenda de Ibitipoca, possui os limites e confrontações seguintes: partindo do pp=o, pelo primeiro caminhamento, em divisas com João Batista, até o ponto de interseção com a cota 1521,9: deste ponto, em confrontação com Totó Borges, até o marco nº 8, de onde passa a confrontar com Valdivino Bahú, até ao marco nº 11: daí, em confrontação com o município de Bias Fortes, até ao marco nº 25; e, deste marco ao ponto de interseção das estacas nºs 31/32, em divisas com o município de Lima Duarte; e deste ponto, em divisas com Ricardo Borges, por um córrego, até ao marco nº 37; seguindo por este mesmo córrego até ao marco nº 47=64, em divisas com Francisco Moreira Delgado, onde tem fim o primeiro caminhamento; voltando ao pp=o, pelo segundo caminhamento, partindo deste ponto ao marco nº 7, confrontando com Manoel Ferreira; deste marco ao marco nº 19, em divisas com José Alves de Paula; do marco nº 19 ao marco nº 27, em divisas com Jovino de Sales; do marco nº 27 ao marco nº 32, em divisas com Júlio João Ribeiro; do marco nº 32 ao marco nº 37, em divisas com Alcino Teixeira Campos do marco nº 37 ao marco nº 44-A, em divisas com Agenor Teixeira Campos; do marco nº 44-A ao marco nº 46-A, em divisas com Raimundo Deodoro Monteiro; do marco nº 46-A ao marco nº 57-A, em divisas com Dario de tal, por um córrego, até ao alinhamento dos marcos ns. 58/59, seguindo pelo caminhamento, até ao marco nº 63 mais 62m (sessenta e dois metros), onde de novo encontra o córrego, em divisas com Francisco Moreira Delgado, ponto de fechamento dos dois caminhamentos, tudo conforme planta que se acha arquivada no Serviço do Patrimônio da Secretaria de Estado da Administração.
Art. 3º - É igualmente criado o Parque Florestal da Jaíba, no Município de Manga, nos terrenos doados ao instituto Estadual de Floresta pela Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS, conforme escritura pública lavrada no Livro 191, fls. 11 a 13 v., do Cartório do 9º Ofício de Notas de Belo Horizonte.
(Vide art. 1º da Lei nº 11.731, de 30/12/1994.)
Art. 4º - O Parque Florestal da Jaíba, compreendendo uma área de 6.211 ha (seis mil duzentos e onze hectares) de terras situada no lugar denominado Jaíba. Município de Manga, possui os seguintes limites a confrontações: tem como ponto de partida o marco M1, que corresponde com a estaca PP+52,00 metros e se acha a 15 metros o eixo da estrada de Jaibênia a Matias Cardoso: desse marco, segue paralelamente a estrada e conservando-se a 15 metros do eixo, confrontando com terrenos da RURALMINAS, numa extensão de 7.645,50 metros até o marco M2; à esquerda, ainda confrontando com terrenos da RURALMINAS, segue por uma reta de 6.022,00 metros e no rumo de 270’00’00”’ verdadeiro, até o marco n’ M3, locado a 10 metros do eixo da estrada; à esquerda segue paralelamente a estrada e conservando-se a 10 metros, desse eixo numa extensão de 7.298,00 metros, até o marco nº M4, confrontando com as terras da Várzea da Manga; à esquerda confrontando com os terrenos da RURALMINAS, segue na direção leste a uma distância de 11.939,50 metros, até o marco M1 ponto de partida.
Art. 5º - Os Parques criados por esta lei ficam sob a administração e jurisdição do Instituto Estadual de Florestas.
Art. 6º - É o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de julho de 1973.
RONDON PACHECO
Abílio Machado Filho
Hildo Toti, respondendo pelo expediente da Secretaria de Estado da Agricultura.
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Data da última atualização: 6/6/2007.