Lei nº 6.120, de 03/07/1973 (Revogada)

Texto Atualizado

Altera disposições de Lei n. 4.278, 21 de novembro de 1966, que autorizou o Executivo a instituir a RURALMINAS.

(A Lei nº 6.120, de 3/7/1973, foi revogada pelo inciso V do art. 24 da Lei nº 22.293, de 20/9/2016, em vigor a partir de 21/10/2016.)

(Vide Lei Delegada nº 136, de 25/1/2007.)

(Vide arts. 76, 81, 82 e 83 Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - O inciso I, do artigo 4º, da Lei n. 4.278, de 21 de novembro de 1966, com a redação que lhe deu a Lei n. 5.305, de 16 de outubro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

“I - pelas áreas de terras públicas e devolutas de propriedade do Estado de Minas Gerais, que lhe forem doadas, ficando o Poder Executivo autorizado a fazê-lo, sob forma de descentralização administrativa, observado sempre a conveniência e oportunidade da medida”.

(Vide Lei nº 11.178, de 10/8/1993.)

Art. 2º - O artigo 8º da Lei n. 4.278, de 21 de novembro de 1966, com a redação que lhe deu a Lei n. 6.037, de 27 de novembro de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º - A Fundação terá um Conselho de Administração composto por 6 (seis) membros, com mandato e respectiva competência que forem atribuídos no Estatuto aprovado por decreto do Poder Executivo.

§ 1º - 4 (quatro) membros do Conselho de Administração serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre cidadãos de reconhecida experiência e conhecimentos em assuntos relacionados com os objetivos da Fundação.

§ 2º - Completarão a composição do Conselho, como membros natos, o Secretário de Estado da Agricultura, que o presidirá tanto além do voto singular, o de qualidade, e o Diretor Geral da Fundação, sem direito a voto.

§ 3º - A Fundação será representada, em juízo ou fora dele, nas suas relações com terceiros, pelo Diretor Geral”.

Art. 3º - O estatuto da Fundação Rural Mineira – Colonização e Desenvolvimento Agrário – RURALMINAS - será adaptado às disposições desta lei, mediante aprovação em decreto do Poder Executivo.

(Vide Lei Delegada nº 99, de 29/1/2003.)

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de julho de 1973.

RONDON PACHECO

Abílio Machado Filho

Hildo Toti, respondendo pelo expediente da Secretaria de Estado da Agricultura

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Data da última atualização: 21/9/2016.