Lei nº 612, de 02/09/1950

Texto Atualizado

Autoriza o Poder Executivo a adquirir terreno e a casa nele existente para a construção do prédio da Escola Normal Oficial de Uberaba.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a adquirir o terreno necessário para a construção do prédio da Escola Normal Oficial de Uberaba.

(Artigo revigorado pelo art. 1º e com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 709, de 16/8/1951.)

Art. 2º - Para essa operação, poderá a Secretaria das Finanças lançar mão de Apólices Populares do Estado de Minas Gerais, emitidas de acordo com a Lei nº 520, de 2 de dezembro de 1949, podendo o cálculo, para fins de pagamento, ser feito na base da cotação do dia, até importância de Cr$ 400.000,00 (quatrocentos mil cruzeiros).

Art. 3º - Fica ainda o Poder Executivo autorizado a construir o prédio destinado ao funcionamento do referido estabelecimento de ensino, podendo dispender até a importância de Cr$800.000,00 (oitocentos mil cruzeiros) pelos recursos constantes do artigo 2º desta lei.

Art. 4º - Esta lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1951, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 2 de setembro de 1950.

MILTON SOARES CAMPOS

Abgar Renault

Sílvio Barbosa

Cândido Lara Ribeiro Naves

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Data da última atualização: 24/1/2006.