Lei nº 612, de 18/09/1913

Texto Original

Autoriza a dar organização às Caixas Beneficentes da Força Pública e dos Funcionários e torna os favores desta extensivos aos funcionários da Prefeitura.

O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o governo autorizado a dar organização à Caixa Beneficente dos Funcionários e da Força Pública em seção anexa à Secretaria das Finanças.

Art. 2º - Ficam extensivas aos funcionários da Prefeitura da Capital as disposições da lei n. 588, de 6 de setembro de 1912, que instituiu a Caixa Beneficente dos Funcionários Públicos, desde que satisfaçam as prestações, a partir da data em que entrou em execução a lei n. 588, de 6 de setembro de 1912.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da presente lei pertencerem, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

O Secretário de Estado dos Negócios das Finanças a faça imprimir, publicar e correr.

Dada no Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 18 de setembro de 1913.

JÚLIO BUENO BRANDÃO

Arthur da Silva Bernardes

Selada e publicada nesta inspetoria do Tesouro do Estado de Minas Gerais, aos 18 de setembro de 1913.

O inspetor do Tesouro, Francisco de Castro Rodrigues Campos.